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TJPE · Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0018814-23.2023.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 24ª Vara Cível da Capital/PE MAGISTRADO DE 1º GRAU: Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima APELANTE: Maria José Marques Pereira Rodrigues APELADOS: Total Imóveis Ltda. e Maurício José Martins Costa Rodrigues RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de usucapião extraordinária. Preliminar de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Indeferimento de prova testemunhal. Doação verbal de imóvel. Comodato familiar. Ausência de animus domini. Improcedência do pedido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de usucapião extraordinária, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel urbano. A autora sustentou exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 1995, afirmando ter recebido o imóvel por doação verbal de seu irmão. Os réus alegaram que a ocupação decorreu de mera permissão familiar, caracterizando comodato verbal incompatível com a usucapião. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a ocupação do imóvel caracteriza posse ad usucapionem ou mera detenção decorrente de comodato verbal entre familiares. III. Razões de decidir 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. 4. A parte autora não demonstrou a utilidade específica da prova testemunhal pretendida, limitando-se a afirmar que ela confirmaria as alegações da petição inicial, sem evidenciar sua indispensabilidade para o deslinde da causa. 5. A doação de bem imóvel exige a observância da forma prescrita no art. 541 do Código Civil, não produzindo efeitos jurídicos a alegada doação verbal nem alterando o título da ocupação do imóvel. 6. A ocupação decorrente de permissão ou tolerância do proprietário, especialmente em contexto de relação familiar, caracteriza comodato verbal e configura mera detenção, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, incompatível com a posse qualificada exigida para a usucapião. 7. O pagamento de IPTU, contas de consumo e a realização de benfeitorias constituem atos compatíveis com a condição de comodatário e, isoladamente, não demonstram o exercício de posse com animus domini. 8. Ausente o animus domini, requisito indispensável à usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil, não se aperfeiçoa a prescrição aquisitiva, ainda que a ocupação tenha perdurado por longo período. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia e a parte não demonstra a utilidade concreta da prova testemunhal requerida. A alegada doação verbal de bem imóvel não produz efeitos jurídicos nem modifica o título da ocupação, diante da exigência legal de forma solene. A ocupação de imóvel por mera permissão ou tolerância familiar caracteriza comodato verbal e não induz posse apta à usucapião. O pagamento de tributos, despesas de manutenção e a realização de benfeitorias não suprem a ausência de animus domini. A inexistência de posse qualificada impede o reconhecimento da usucapião extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 371, 487, I; CC, arts. 541, 1.208 e 1.238. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0077216-97.2023.8.17.2001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 5ª Câmara Cível, j. 28.08.2025; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, tudo em conformidade com o voto do Relator, que integra este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
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