2026-09-16 · TRF2
Apelação Cível Nº 0018811-58.2008.4.02.5101/RJ APELANTE: OSWALDO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SILVERIA LUCIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ129217) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por OSWALDO DIAS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pela 17ª VARA FEDERAL CÍVEL/SJES que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação que objetivava a incidência dos denominados expurgos inflacionários em sua conta de caderneta de poupança sob o nº 00439865-0, agência 0229, nos percentuais de 42,72% (janeiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 2,49% (maio/1990) e 14,87% (fevereiro/1991), acrescido de juros e correção monetária. O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 165/DF, declarando a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmou a homologação do Acordo Coletivo e seus aditamentos firmados entre as entidades de defesa dos consumidores e dos bancos, com mediação da Advocacia-Geral da União (AGU) e interveniência do Banco Central do Brasil (BACEN) em todas as suas disposições e determinando sua aplicação a todos os processos elegíveis que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. Neste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a CEF peticionou oferecendo proposta de acordo: valor principal de R$ 1.413,75; honorários advocatícios de 10%; e honorários da Febrapo de 5% (ev. 104). A proposta foi aceita pela parte apelada (ev. 116). Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, por advogados com poderes específicos, extinguiu o processo na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apelação. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos do processo ao juízo de origem.