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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0018811-24.2026.8.27.2700/TO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)
AGRAVADO: ROSARIA BORGES DE QUEIROZ BRITO
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins (Evento 204 dos autos originários nº 0002813-93.2021.8.27.2731), em sede de Cumprimento de Sentença movido por ROSARIA BORGES DE QUEIROZ BRITO.
A decisão agravada rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela instituição financeira e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN) no Evento 194, que apurou o saldo devedor de R$ 12.522,65. O magistrado de origem fundamentou que a Contadoria observou os parâmetros do título executivo e que a alegação do Banco sobre a data do primeiro desconto veio desacompanhada de demonstração precisa capaz de afastar o cálculo oficial, determinando a intimação do executado para pagamento em 15 dias.
Em suas razões recursais, o Banco agravante alega a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que a Contadoria Judicial laborou em erro ao contabilizar os descontos indevidos a partir de 04/2017, afirmando que o primeiro desconto ocorreu apenas em 01/2019. Aduz, ainda, equívoco no termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer o excesso apontado.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal".
Tanto a suspensão dos efeitos da decisão agravada, como a antecipação da pretensão recursal, exigem o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese, em que pese os argumentos expendidos pelo agravante, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença manifesta da conjugação de tais pressupostos a ponto de justificar a imediata suspensão da decisão de origem.
A controvérsia cinge-se à alegação de erro nos cálculos da COJUN (homologados pela decisão agravada) quanto sobre a contabilização dos descontos, bem como o termo inicial dos juros de mora incidentes sob a indenização por danos morais.
As alegações do agravante acerca de supostos equívocos nas datas consideradas para o início dos descontos e para a incidência dos consectários legais demandam uma análise exauriente do acervo fático-probatório e o devido exercício do contraditório, providências incompatíveis com o juízo perfunctório inerente à apreciação de liminares.
Além disto, o título executivo judicial assim determinou (voto condutor constante no Evento 13 da Apelação Cível):
"Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) determinar a restituição simples dos valores debitados indevidamente e comprovados na origem, (art. 42 do CDC e entendimento do STJ), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 e 43 do STJ); b) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso – primeiro desconto – (súmula 54/STJ); c) majorar os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% do valor da condenação. Em razão da modificação do julgado, condenar o apelado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. Considerando o parcial provimento do apelo, não há que se falar em majoração da verba honorária em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Assim, em análise perfunctória, os cálculos da Contadoria Judicial que utilizaram a data de 04/2017 como termo inicial dos juros moratórios sobre a verba indenizatória parecem refletir a exata interpretação do título executivo, em conjugação com os extratos fornecidos no processo, referentes ao contrato nº 022901493962.
(Extrato constante no Evento 187, EXTR2)
A decisão agravada somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca de erro, o que não se verifica de plano. A questão demanda análise aprofundada, incompatível com esta fase preliminar.
No ponto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento final do AI nº 0006361-88.2022.8.27.2700.
2. Sustenta a parte agravante que o cumprimento de sentença tem natureza definitiva e que o recurso especial interposto no agravo anteriormente é desprovido de efeito suspensivo.
3. A parte agravada, por sua vez, defende a prudência da suspensão, postulando a mantença da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia cinge-se a saber se é possível suspender o cumprimento de sentença definitiva ao argumento de que é preciso aguardar o trânsito em julgado do AI nº 0006361-88.2022.8.27.2700.
III. Razões de decidir
5. A sentença transitou em julgado em 7/8/2019, tendo sido iniciado o cumprimento de sentença em 30/10/2019.
6. A decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos foi objeto do AI nº 0006361-88.2022.8.27.2700, que foi improvido e, contra ele, foi interposto recurso especial, ainda pendente de julgamento perante o STJ.
7. O agravo de instrumento e o recurso especial não possuem efeito suspensivo automático, dependendo de expressa concessão judicial, o que, entretanto, não ocorreu na presente hipótese.
8. Não havendo decisão suspendendo a eficácia da decisão exequenda, esta deve produzir todos os seus efeitos, inclusive com a continuidade do cumprimento de sentença.
9. A suspensão do processo por causa pendente aplica-se ao processo de conhecimento, não sendo extensível ao cumprimento de sentença com título executivo judicial eficaz.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso admitido e provido, determinando-se, por via de consequência, a continuidade do cumprimento de sentença.
Tese de julgamento:
"1. A interposição em agravo de instrumento de recurso especial sem efeito suspensivo automático não impede, por si só, o prosseguimento do cumprimento de sentença definitiva, salvo se houver decisão judicial suspendendo seus efeitos (arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, 1.015, parágrafo único, 1.029, § 5º, e 313.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0000580-17.2024.8.27.2700, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 3/4/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002870-68.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 10:58:37) (Grifei)
Ausentes, portanto, os requisitos legais cumulativos, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe.
III - DELIBERAÇÃO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após o decurso do prazo para resposta, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as providências subsequentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual.