2026-09-16 · TJES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA, CEP 29107-355, 191 1ª SECRETARIA INTELIGENTE (1SECUNIFICADA-VVELHA@TJES.JUS.BR) AUTOS N.º 0018802-44.2020.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GABRIEL LORENZON LUCIANO Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 D E C I S Ã O Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja parte Exequente informa que o pagamento voluntário ocorreu intempestivamente, razão pela qual seria cabível a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Em consulta aos autos, verifico que a parte Executada, apesar de ter informado o pagamento apenas em 23/09/2025, efetuou a quitação do valor ainda em 25/08/2025, de modo que o depósito foi devidamente realizado dentro do prazo para pagamento voluntário da obrigação. A tempestividade, inclusive, é demonstrada a partir da análise conjunta da certidão de decurso do prazo (id 78260967), da chancela do depósito (id 79235798) e, também, do extrato da conta judicial, que segue em anexo. Assim, indefiro o requerimento de incidência das penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC. Oo 0 oO Autorizo a expedição de alvará na modalidade saque e/ou transferência conforme o caso, em nome da parte Exequente ou em nome de seu advogado, caso haja pedido neste particular e existam poderes bastantes de receber e dar quitação. A expedição do alvará e/ou transferência eletrônica deverá ser promovida independe do trânsito em julgado da presente decisão. I-se. Dil-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/lpo