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0018802-08.2021.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível

    Processo 0018802-08.2021.8.26.0100 (processo principal 1039753-40.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Elevadores Atlas Schindler Ltda - 1.- Honorários da administradora-depositária. Nomeada a fls. 154, a administradora aceitou o encargo e propôs remuneração inicial de R$ 3.000,00, acrescida do percentual de 10% (fls. 159/160). A proposta é ambígua: a fls. 159 o percentual é referido ao "valor atualizado do débito" e a fls. 160 ao "valor mensal arrecadado". A primeira leitura conduziria a remuneração mensal desproporcional ao próprio crédito, estimado em R$ 56.125,56 a fls. 123, e a anuência do exequente (fls. 171) não supre a indeterminação. ARBITRO, pois, os honorários da administradora-depositária em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título inicial e em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente arrecadado a cada mês, nos termos do art. 869, § 3º, do Código de Processo Civil. O adiantamento cabe ao exequente, que requereu a medida (art. 82, caput), e integrará as despesas processuais a serem ressarcidas ao final (arts. 82, § 2º, e 84 do mesmo diploma). Prazo de 15 dias para o depósito. 2.- Plano de atuação. O plano submetido a fls. 161/162 arrola documentos próprios de sociedade empresária declaração de rendimentos da pessoa jurídica, escrituração contábil e fiscal digital, declarações acessórias, curva de clientes e extratos de administradoras de recebíveis. O executado, porém, é condomínio edilício: não tem faturamento nem lucro, mas arrecadação de contribuições condominiais. APROVO o plano com a adequação necessária, devendo a administradora exigir, em lugar daquele elenco, (i) as previsões orçamentárias aprovadas em assembleia e as respectivas atas dos exercícios de 2024 a 2026, (ii) os balancetes mensais da administradora do condomínio no mesmo período, (iii) os demonstrativos mensais de arrecadação e de inadimplência e (iv) os extratos de todas as contas bancárias do condomínio. A penhora de 10% deferida a fls. 154 recairá sobre a arrecadação mensal líquida, apurada após o pagamento das despesas essenciais à conservação do edifício, de modo a não inviabilizar sua administração (art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.- Intimação do executado. O executado não tem advogado constituído. DETERMINO, pois, sua intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, na pessoa do síndico, no endereço de fls. 172, para que, em 15 dias, entregue à administradora-depositária a documentação especificada no item anterior, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Recolha o exequente as custas postais respectivas, em 5 dias. 4.- Indisponibilidade de bens. O requerimento formulado a fls. 92/93, item 4, não foi apreciado. INDEFIRO-O. A indisponibilidade prevista no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça pressupõe elemento concreto que a justifique, e as pesquisas realizadas cadastro de clientes do sistema financeiro (fls. 62), RENAJUD (fls. 77) e a diligência de fls. 112/114 não revelaram bem algum no patrimônio do executado. 5.- Providências finais. Cumpridos os itens anteriores, apresente a administradora-depositária, no prazo de 60 dias, o primeiro relatório sobre a viabilidade e o resultado da constrição. Int. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), LEONARDO MAZZILLO (OAB 241666/RJ), LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP)

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