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TJPE · Seção A da 23ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018800-15.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252759759, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, de um lado, por LUZIA ANA MORAIS MOURA, ANDREA MORAIS MOURA e CAROLINA MORAIS MOURA (exequentes) e, de outro, por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL (executada), ambos em face da decisão de id. 240773579, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios. Os embargos das exequentes sustentam, em síntese, a existência de omissão, na medida em que a decisão embargada não se pronunciou sobre a alegação de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi expressamente definida no acórdão do TJPE, com trânsito em julgado, no qual restou consignada a inclusão do valor das astreintes na base de cálculo, integrando, portanto, a coisa julgada material. Requerem a atribuição de efeitos infringentes para que o valor das astreintes seja mantido na base de cálculo dos honorários, com a consequente rejeição total da impugnação. Os embargos da executada, por sua vez, apontam suposta omissão da decisão quanto às inconsistências dos cálculos apresentados pelos exequentes, notadamente: (a) divergências nos períodos de descumprimento (ID. 193507797 e ID. 214532983); e (b) indevida inclusão de juros de mora e honorários sobre as astreintes. Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte exequente, pugnando pela rejeição dos embargos adversos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo à análise de cada recurso. 1. Dos Embargos de Declaração das Exequentes Assiste razão às embargantes. De fato, a decisão embargada, ao afastar as astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, deixou de enfrentar a questão — oportunamente suscitada pelos exequentes — de que tal base de cálculo já havia sido expressamente definida no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, transitado em julgado, nos seguintes termos: "Fica mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação no percentual definido em sentença, incluindo-se o valor das astreintes na sua base de cálculo." Configurada, portanto, a omissão apontada, impõe-se o seu saneamento. Com efeito, a base de cálculo da verba honorária, uma vez fixada em decisão de mérito transitada em julgado, sujeita-se à autoridade da coisa julgada material, sendo insuscetível de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa aos arts. 502 e 508 do CPC e ao princípio da segurança jurídica. Nesse exato sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença." (STJ, AgInt no AREsp 2.375.852/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/08/2024) No caso concreto, tendo o acórdão do Tribunal de Justiça determinado expressamente a inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, e havendo transitado em julgado sem que a executada manejasse o recurso cabível, tal matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada material. Eventual inconformismo da executada quanto a esse ponto deveria ter sido veiculado no momento processual oportuno, revelando-se inviável a rediscussão da base de cálculo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, a exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários, tal como determinada na decisão embargada, importou em indevida modificação de comando transitado em julgado, razão pela qual deve ser reformada neste ponto, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 2. Dos Embargos de Declaração da Executada Os embargos opostos pela executada não merecem acolhimento. A executada sustenta a existência de omissão quanto às supostas inconsistências dos cálculos apresentados pelos exequentes, especificamente quanto às divergências nos períodos de descumprimento e à inclusão de juros e honorários sobre as astreintes. Ocorre que tais matérias não foram deduzidas na petição de impugnação ao cumprimento de sentença de forma específica e discriminada. Conforme se extrai dos autos, a impugnação apresentada pela executada foi genérica, não veio acompanhada de planilha de cálculo discriminada e atualizada, tampouco indicou o valor que a executada entendia efetivamente devido. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa arguição. Não se admite, pois, impugnação genérica, tampouco a inovação argumentativa em sede de embargos de declaração, na medida em que as novas alegações encontram-se preclusas. Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que o juízo não estava obrigado a se pronunciar sobre matéria não regularmente deduzida no momento processual adequado. Os embargos, nesse ponto, revelam nítido caráter de rediscussão do mérito e de indevida ampliação do objeto da impugnação, o que é vedado pela via aclaratória. Cumpre registrar, ademais, que a exatidão dos cálculos apresentados pelos exequentes constitui matéria que, embora não comporte a omissão alegada, reclama aferição técnica. Por essa razão, e em atenção aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da correção material dos valores em cobrança, mostra-se prudente a remessa dos autos ao contador judicial, para que promova a apuração e o ajuste dos valores efetivamente devidos, observados os exatos parâmetros da coisa julgada. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas exequentes, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, reconhecendo a autoridade da coisa julgada material formada com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça, determinar a inclusão do valor das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, reformando-se a decisão de id. 240773579 nesse ponto, com a consequente REJEIÇÃO TOTAL da impugnação ao cumprimento de sentença; b) REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, por inexistir a omissão alegada, tratando-se de matéria não deduzida oportunamente e alcançada pela preclusão; c) DETERMINO a remessa dos autos ao Contador Judicial, para apuração e ajuste dos valores efetivamente devidos, observados os parâmetros fixados na coisa julgada, inclusive quanto à inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Mantém-se, no mais, a decisão embargada em seus demais termos. Após a manifestação do Contador e a ciência das partes, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data. Juiz(a) de Direito P. R. I. RECIFE, 28 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0018800-15.2018.8.17.2001
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