2026-09-16 · TJRJ
Diante do requerimento do Exequente, CERTIFIQUE O CARTÓRIO: a) As folhas em que se encontra o título executivo judicial ou extrajudicial e, neste último caso, a natureza do título; b) Data do título executivo, em se tratando de título executivo extrajudicial; c) Se o devedor foi revel na fase de conhecimento; se o revel foi intimado da sentença na forma do art. 346 do CPC (publicação no órgão oficial). d) Data e folhas do trânsito em julgado, em se tratando de título executivo judicial; e) Se há petição do credor requerendo o início do procedimento executivo e em que folhas; f) As folhas em que se encontra a planilha de créditos; g) Se há decisão determinando o pagamento voluntário da obrigação (arts. 523 e 827, CPC); h) Se o devedor foi citado/intimado para cumprimento voluntário da obrigação e as folhas dos autos em que se encontra essa intimação (arts. 523 e 827); i) se o devedor foi revel na fase de conhecimento, se a intimação ocorreu na forma do art. 513, par. 2, II ou IV do CPC; j) Se houve pagamento total ou parcial da obrigação; ou se não houve pagamento; k) Se há alguma forma de garantia do juízo nos autos (depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro bancário, bem penhorado, etc) ou bem ofertado à penhora; l) Se há alguma tentativa de constrição judicial de bens do executado e as folhas dos autos em que foi realizado o ato; m) Se há nos autos petição do devedor combatendo a execução e as respectivas folhas (impugnação, embargos, exceção de pré executividade ou outra); n) Se há pedido de desconsideração de personalidade jurídica, se houve instauração deste incidente e, em caso positivo, se há decisão; o) Se as custas para bloqueio on line foram devidamente recolhidas, intimando-se para recolhimento, se o caso.