Publicações do processo

Processo 0018795-83.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0018795-83.2026.8.16.0014 Processo: 0018795-83.2026.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.724,34 Exequente(s): ENXOVAIS BRITO LTDA ME Executado(s): FERNANDA SANTOS GOMES Vistos. No âmbito estadual, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná editou a Instrução Normativa nº 73/2021, a qual regulamentou a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais, inclusive os aplicativos de mensagens de texto, nos seguintes termos: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico. (...) Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. Portanto, cabível o deferimento do pedido para ser autorizada a realização da citação da ré/executada por meio eletrônico através do aplicativo WhatsApp, desde que seja observada a confirmação de ciência e inequívoca identidade do citando, destinatário do ato. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105895 - SC (2022/0108181-6) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO CÉSAR PEREIRA DE AZEVEDO contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 270): PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO POR WIIATSAPP - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CITANDO - VALIDADE DO ATO – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PROVAS DOCUMENTAIS E EFEITOS DA REVELIA É dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo. Vislumbrada a ciência inequívoca acerca da ação judicial e do não comparecimento, a tempo e modo, para oferta de contestação, resta caracterizada a revelia. O instituto contempla, dentre seus efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mormente quando esta produz provas capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações. CIVIL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - TURBAÇÃO - CPC, ART. 561 - REQUISITOS PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". 2 Demonstrados pelo possuidor os requisitos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, torna-se irretorquível a determinação de manutenção de posse. Nas razões do recurso especial, o recorrente afirma que não foi citado e que os requisitos da Circular 222 de 17/7 /2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina não foram cumpridos. Sustenta que a citação por meio eletrônico deve observar o art. 246, V, do Código de Processo Civil /2015 e que não existe lei regulamentando a citação por Whatsapp. Contrarrazões apresentadas. O recurso especial não foi admitido em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ e da Súmula 283 do STF. Nas razões deste agravo, o agravante impugna os referidos fundamentos. É o relatório. Para melhor exame da matéria, conheço do agravo e determino sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de nova análise dos pressupostos recursais. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora” (STJ - AREsp: 2105895 SC 2022/0108181-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/08/2022). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. CITAÇÃO REALIZADA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS “WHATSAPP” . POSSIBILIDADE. ART. 246 DO CPC C/C INSTRUÇÃO NORMATIVA 73/21 DA CGJ/TJPR. PROVAS QUE PERMITEM IDENTIFICAR O DESTINATÁRIO . CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA . Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00048302520218160075 Cornélio Procópio, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, VIA WHATSAPP. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. TESE ALBERGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 246 DO CPC. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ QUE REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ELETRÔNICOS PARA ATOS PROCESSUAIS. MEIO DE CITAÇÃO IDÔNEO, DESDE QUE CERTIFICADO O RECEBIMENTO DA MENSAGEM PELO DESTINATÁRIO E A SUA CIÊNCIA QUANTO AO CONTEÚDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0033648-76.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.09.2025) Assim sendo, defiro o pedido de citação pelo meio eletrônico, whatsapp. No cumprimento dos atos em questão, a Secretaria deverá atender o rito constante dos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ, com posterior certificação nos autos, a fim de, então, confirmar a identidade da parte, o dever de atualização dos contatos eletrônicos, bem como a tomada de conhecimento (confirmação e recebimento) da comunicação. Na ausência de confirmação (da identidade e/ou do recebimento dos atos), no prazo de 03 (três) dias úteis – contados do recebimento da convocação/ciência, na forma do art. 246, §1ª-A, do Código de Processo Civil, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.

2026-08-26 · TJPR

Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ