2026-09-16 · TJRJ
Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Silmara Silveira Moreira em face do Espólio de Domingos Machado, distribuídos por dependência à ação de reintegração/manutenção de posse nº 0019234-46.2017.8.19.0202, em trâmite perante a 3ª Vara Cível Regional de Madureira, na qual figuram no polo ativo o Espólio de Domingos Machado e outros, e no polo passivo Luiz Cláudio da Cruz e outro, aduzindo, em síntese, ser possuidora de parte do imóvel objeto da demanda possessória principal, em razão de contrato particular de cessão de direitos possessórios celebrado com Luiz Cláudio da Cruz em 15/11/2013, pelo valor de R$ 65.000,00, que a aquisição decorreu de instrumento particular de cessão de direitos possessórios, juntado aos autos, no qual Luiz Cláudio da Cruz declarou ceder-lhe a posse do imóvel localizado na Rua Domingos Fernandes nº 53, Madureira/Turiaçu, mediante pagamento do preço ajustado, constando no documento referência a apartamento, quitinete e área de aproximadamente 90 m². Requer a distribuição por dependência ao processo nº 0019234-46.2017.8.19.0202, a concessão de tutela de urgência para mantê-la na posse do imóvel, a suspensão do feito principal, a procedência dos embargos para confirmação da tutela e manutenção definitiva da posse, com reconhecimento de usucapião arguida em defesa, e, subsidiariamente, o reconhecimento de direito de indenização e retenção pelas benfeitorias realizadas. Alega o cabimento dos embargos de terceiro, com fundamento no art. 674 do CPC, afirmando não ser parte no processo principal e sofrer ameaça de constrição sobre bem cuja posse exerce de boa-fé, que adquiriu a posse de boa-fé, sem conhecimento da ação de reintegração de posse, tendo ciência apenas da ação de usucapião ajuizada por Luiz Cláudio da Cruz.. Narrou que o espólio embargado, na ação principal, pretende a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Domingos Fernandes nº 53, sobrado, Turiaçu, afirmando ser coproprietário e relatando histórico de comodato ao irmão de Luiz Cláudio, João da Cruz Filho, posterior ocupação por Neuza Maria Arantes, ação possessória anterior e cumprimento de mandado de reintegração em junho de 2012. Afirma que, após a retomada possessória pelos embargados em 2012, não teria havido efetivo exercício da posse por eles, pois teriam mantido apenas constante vigília , sem fixação de residência, circunstância que teria permitido o reingresso de Luiz Cláudio no imóvel e, depois, a alienação fracionada de partes do terreno a terceiros de boa-fé, inclusive à própria embargante. Afirmou que o terreno teria sido dividido por Luiz Cláudio, sendo uma parte destinada a estacionamento e outra fragmentada em pequenos lotes para moradia, ocupados por diversas famílias, cada qual tendo realizado benfeitorias e acessões, enfatizou a boa-fé da aquisição, alegando ter cumprido com o pagamento ajustado e promovido extensas benfeitorias úteis e necessárias, porque o imóvel se encontrava em estado precário para habitação. Deduziu usucapião em defesa, afirmando possuir o imóvel com animus domini, de forma mansa, pacífica e sem oposição desde novembro de 2013, utilizando-o para moradia própria e de sua família, satisfazendo, segundo sua ótica, os requisitos do art. 1.240 do Código Civil. De modo subsidiário, pleiteou indenização e retenção por benfeitorias, com apoio nos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil, requerendo, para tanto, prova pericial para apuração do valor indenizável. No processo principal, antes mesmo da formação completa da relação processual nestes embargos, foi proferida decisão reconhecendo, em análise inicial, que os embargantes de ações distribuídas por dependência haviam juntado documentos de cessão onerosa de posse e comprovantes de aquisição de materiais compatíveis com benfeitorias, afirmando não haver, naquele momento, evidência suficiente a afastar a boa-fé dos cessionários e deferindo liminar para manutenção dos embargantes na posse dos respectivos imóveis (Id.107). Nessa mesma decisão, consignou-se que a Escritura Declaratória de Posse apresentada por Silmara, lavrada em 25/11/2013, constituía elemento apto a justificar, em sede de cognição sumária, a boa-fé subjetiva dos terceiros, ainda que a declaração de posse mansa e pacífica desde 1999 se mostrasse inverossímil à luz dos autos principais e determinada a expedição de mandado de reintegração do autor na posse do imóvel, devendo constar no mandado expressamente o comando para que não seja realizada a diligência em relação aos imóveis situados na Rua Domingos Fernandes, n° 53, Sobrado, frente-casa 02, frente-casa A, e frente-casa 03, sendo a fração restante do imóvel restituída à posse direta do autor (Id.107). Deferimento da gratuidade de justiça (Id. 111). Regularmente intimado, o Espólio embargado apresentou contestação (Id.113), aduzindo, em síntese, que houve o falecimento de Maria da Glória Amaro Machado em 02/11/2016 e noticiou que o inventário de Domingos Machado e o da viúva meeira tramitariam perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões no processo nº 0007528-74.1986.8.19.0001, tendo sido nomeada como inventariante Alda Regina Amaro Machado e, em razão disso, requereu a retificação do polo passivo para constar os espólios de Domingos Machado e Maria da Glória Amaro Machado, impugnou a gratuidade de justiça concedida à embargante, sustentando ausência de prova de hipossuficiência e afirmando que os próprios documentos juntados pela autora, especialmente os relativos a compras e reformas, demonstrariam capacidade financeira para arcar com custas e honorários. Alegou, ainda, que a embargante não agiu de boa-fé, mas em conluio com Luiz Cláudio da Cruz, descrito como esbulhador contumaz , para induzir o juízo em erro. No mérito defensivo, a contestação desenvolveu a tese central de má-fé da embargante. Sustentou que a própria narrativa inicial confessaria o conhecimento da ação de usucapião ajuizada por Luiz Cláudio da Cruz e, portanto, do vício ou obstáculo à aquisição do bem. Assinalou que a Escritura Declaratória de Posse, juntada pela autora, não constituiria direito real nem serviria como título legítimo de domínio, constando do próprio instrumento a informação de que não poderia ser registrada e de que se destinava ao processo de usucapião nº 0015421-31.2005.8.19.0202. A partir disso, o espólio afirmou que a autora sabia estar comprando de quem não era dono, em típica venda a non domino, e que isso afastaria a boa-fé possessória. Sustentou, ainda, que a certidão de ônus reais do imóvel, juntada pela própria embargante, já indicava serem proprietários Domingos Machado e José Pimenta Machado, o que reforçaria que a autora não podia ignorar a irregularidade da aquisição. Argumentou, assim, inexistir situação escusável de erro, mas assunção deliberada do risco do negócio, com enriquecimento sem causa buscado em detrimento dos reais proprietários. Outra linha central da tese defensiva consistiu na alegação de ausência do dever de cautela da embargante. Segundo o espólio, qualquer pessoa diligente, ao consultar os documentos apresentados por Luiz Cláudio, perceberia que ele não detinha título apto a transmitir a posse justa e regular, de modo que a autora, ao negociar nessas circunstâncias, teria conscientemente aceitado os riscos da aquisição viciada. Com isso, pugnou pela cassação da liminar de manutenção de posse deferida em favor da autora. Afirmou ser coproprietário do imóvel, conforme a certidão imobiliária. Negou que o bem estivesse abandonado, sustentando tratar-se de imóvel comercial, um galpão destinado à locação, e não imóvel residencial, razão pela qual a ausência de moradia dos embargados no local não equivaleria a abandono possessório. Alegou que Luiz Cláudio, sua mãe Neuza Maria Arantes e seu irmão João da Cruz ocupavam o bem por força de comodato e que, após a ação de reintegração anterior, houve perda da posse por eles, sem que isso legitimasse nova ocupação clandestina ou irregular. Em relação à tese subsidiária de indenização e retenção, a contestação sustentou que, sendo a posse de má-fé, não caberia direito de retenção, e que eventual ressarcimento de benfeitorias seria restrito, além de impugnar a documentação apresentada para comprovar os gastos. O espólio examinou minuciosamente os documentos acostados pela embargante, afirmando que muitos seriam apenas orçamentos, sem comprovantes de pagamento; outros não identificariam o comprador nem o endereço de entrega; alguns estariam em nome de terceiros; outros se refeririam a bens sem pertinência com o imóvel ou a endereço diverso; e parte das fotos não revelaria benfeitorias aproveitáveis, mas apenas uso do mezanino do galpão como residência. A contestação destacou, ainda, suposta inconsistência entre o valor declarado no instrumento particular de cessão, de R$ 65.000,00, e a prova bancária de transferência de R$ 30.000,00, reputando isso indicativo de falsidade ou, ao menos, de incongruência relevante. Requer a revogação da gratuidade de justiça, a cassação da liminar de manutenção da posse, o prosseguimento da ação de reintegração de posse principal com cumprimento do mandado em face da embargante, a improcedência do pedido de indenização e retenção. AUTO DE MANUTENÇÃO NA POSSE (Id. 135). No curso do feito, o Ministério Público consignou Aqui por engano, haja vista que sequer houve determinação judicial da remessa dos autos ao MP. Além disso, cumpre ressaltar que o MP nunca interviu no presente feito, e que o processo foi distribuído em dependência ao processo de reintegração de posse de n° 0019234-46.2017.8.19.0202, a qual a instituição ministerial também não intervém, pois se refere a outra fração do terreno e não ao que pertence ao embargante, conforme o teor da decisão de fls. 366/367 do referido processo. Por fim, esclarece , ainda, que mesmo que houvesse a intervenção ministerial em feito conexo, não há qualquer dispositivo legal que preveja a necessidade de tal atuação nos feitos conexos ao de sua atribuição, motivo pelo qual, deixa o Parguet de intervir no presente processo, uma vez que o caso não se amolda às hipóteses de intervenção ministerial, previstas no art. 178 do CPC . (Id.137). Instados a se manifestarem em provas, a parte Embargada requereu a prova testemunhal, documental e pericial (Id. 155) e a parte Embargante requereu a prova oral constante na oitiva de testemunhas (rol em index 2), documental suplementar e perícia de engenharia (Id. 162). Parecer da Defensoria Pública (Id. 198), requerendo o julgamento da lide com a integral procedência dos pedidos iniciais , informando estar ciente do mandado de verificação nos autos principais, sendo certo que corrobora a alegação da embargante em sua petição inicial, sendo certo que adquiriu a posse do imóvel (Rua Domingos Fernandes, N 9 53- Sobrado, Turiaçu- Rio de Janeiro) em razão de ter firmado Contrato de Cessão de Direitos Possessórios, por meio de Instrumento Particular com Luiz Claudio da Cruz, réu na ação de reintegração de posse, pelo valor de R$ 65.000,00 . É o relatório. Decido. Na presente ação o atual possuidor do imóvel situado na Rua Domingos Fernandes, N° 53- Sobrado, Turiaçu alega que adquiriu a posse em 2014 por meio de contrato de compra e venda com Luiz Claudio da Cruz, réu em anterior ação de reintegração de posse movida pelo embargado, coproprietário. O embargante alega ter comprado o o imóvel e reformado e, desde então, residiria de boa-fé, desconhecendo disputas judiciais anteriores. O embargado pretende produzir a prova testemunhal, documental e pericial (Id. 155). O embargante pretende a produção da prova documental suplementar, testemunhal e pericial para avaliação do valor das benfeitorias (Id. 162). Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte embargante demonstrou com os documentos que instruem a inicial que é pessoa de rendimentos modestos, não tendo o embargado ultrapassado o plano das alegações, sem demonstrar qualquer circunstância que pudesse desconstituir a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência constante a fls. 15 (index 13). Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Solvida a preliminar, declaro o processo saneado. Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do embargante e na oitiva das testemunhas, que deverão ser arroladas pelas partes em quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC), contados da publicação desta decisão, sob pena de decretação da perda da prova. Venha, no mesmo prazo e sob igual pena, o recolhimento das custas para intimação do embargante para prestar depoimento pessoal. As testemunhas do embargante serão intimadas pelo juízo, uma vez que se trata de parte patrocinada pela DP, ante a regra do art. 455, § 4º, IV, do CPC. As testemunhas do embargado serão intimadas na forma preconizada no art. 455, caput e § 1º, do CPC, devendo o advogado fazer constar na carta a advertência constante no § 5º, do mesmo artigo, do referido diploma legal. A inércia na realização da intimação da testemunha pelo advogado da parte importa na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Defiro a produção da prova documental suplementar no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova. A pertinência da produção da prova pericial será melhor verificada após a produção da prova oral. A AIJ será oportunamente designada. Sem prejuízo, certifique o cartório todos os processos apensados e que, ainda, não foram julgados, que tratam do mesmo imóvel. Após o cuprimento do determinado acima, voltam todos os feitos, ainda, não julgados, conclusos.