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TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018793-41.2026.5.16.0022 AUTOR: REGISLAINE CRISTINA MARQUES FERREIRA RÉU: HIPER FARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7857a6 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante ajuizou a presente ação em face das reclamadas, alegando trabalhar para a primeira desde outubro de 2022, e ter trabalhado para a segunda de 20.05.2024 a 02.01.2025. Alegou que as rés compõem o mesmo grupo econômico e que, por isso, faz jus à unificação dos contratos. A título de tutela de urgência, com fundamento em diversas violações contratuais, requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, o pagamento de verbas rescisórias e a liberação de FGTS e seguro-desemprego. Reza o art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resulta do útil do processo". No caso em apreço, não há nos autos provas contundentes das alegações da obreira, que autorizem o reconhecimento da rescisão indireta antes mesmo da instrução processual. Vale dizer que a controvérsia traduz a possibilidade de reconhecimento da dispensa a pedido, caso não reconhecida a justa causa patronal, ou mesmo a manutenção do vínculo, o que implicaria a impossibilidade de receber os benefícios pretendidos. Logo, não demonstrada a probabilidade do direito vindicado, indefiro o pedido. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão e aguarde-se as perícias designadas. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGISLAINE CRISTINA MARQUES FERREIRA
TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018793-41.2026.5.16.0022 AUTOR: REGISLAINE CRISTINA MARQUES FERREIRA RÉU: HIPER FARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7857a6 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante ajuizou a presente ação em face das reclamadas, alegando trabalhar para a primeira desde outubro de 2022, e ter trabalhado para a segunda de 20.05.2024 a 02.01.2025. Alegou que as rés compõem o mesmo grupo econômico e que, por isso, faz jus à unificação dos contratos. A título de tutela de urgência, com fundamento em diversas violações contratuais, requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, o pagamento de verbas rescisórias e a liberação de FGTS e seguro-desemprego. Reza o art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resulta do útil do processo". No caso em apreço, não há nos autos provas contundentes das alegações da obreira, que autorizem o reconhecimento da rescisão indireta antes mesmo da instrução processual. Vale dizer que a controvérsia traduz a possibilidade de reconhecimento da dispensa a pedido, caso não reconhecida a justa causa patronal, ou mesmo a manutenção do vínculo, o que implicaria a impossibilidade de receber os benefícios pretendidos. Logo, não demonstrada a probabilidade do direito vindicado, indefiro o pedido. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão e aguarde-se as perícias designadas. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIPER FARMA LTDA
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