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0018789-81.2023.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018789-81.2023.8.16.0014 Recurso: 0018789-81.2023.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): AVDV ESTETICA LTDA Apelado(s): CAROLINE ROSA ROSSETTE Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AVDV ESTÉTICA LTDA em face da sentença de mov. 122.1-origem, proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por CAROLINE ROSA ROSSETTE, que tramita perante o juízo da 8ª Vara Cível de Londrina, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Distribuído o recurso a esta 7ª Câmara Cível, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau para tentativa de conciliação (mov. 13.1-TJ), tendo a sessão designada para 11/07/2025 restado prejudicada em razão da ausência da parte Apelante e de sua então procuradora, embora regularmente intimadas (mov. 20.1-TJ). O terceiro interessado Estado do Paraná manifestou desinteresse no julgamento do recurso (mov. 19.1-TJ). Na sequência, a causídica da parte ré, ora Apelante, apresentou renúncia ao mandato, comunicada por correio eletrônico em 16/07/2025 (mov. 23.1-TJ). Em movs. 24.1-TJ e 31.1-TJ, determinou-se que a d. procuradora apresentasse comprovação que a ex-cliente tomou ciência quanto ao ato de renúncia. Em mov. 34.2-TJ, foi apresentado termo de renúncia de poderes, datado de 27/08/2025 e devidamente assinado pelo representante da parte Apelante, comprovando-se a ciência inequívoca do ato. Nos termos dos despachos de movs. 36.1-TJ e 42.1-TJ, foi determinada a intimação pessoal da parte Apelante para que promovesse a regularização da representação processual, mediante a constituição de novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. O mandado expedido para o endereço constante dos autos foi devolvido pelo Oficial de Justiça com a certidão de que a parte Apelante não mais se encontrava estabelecida no local (mov. 46.1-TJ). Nos autos de origem, foi promovida a tentativa de intimação da parte Apelante via aviso de recebimento direcionado aos endereços situados às ruas Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, 5000, salas 201 e 202 Iguatemi Busi Iguatemi, CEP 15093-340, São José do Rio Preto/SP, o qual retornou com a informação mudou-se (mov. 158.1-origem) e ao endereço situado na Avenida Theodoro Victorelli, 150, Boulevard Londrina Shopping, sala 35 A. Helena, CEP 86027-750, Londrina/PR, retornado também com a informação de mudou-se (mov. 156.1-origem). Diante das sucessivas tentativas infrutíferas de intimação pessoal, determinou-se a intimação por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 50.1-TJ), tendo o edital sido expedido em 24/04/2026 (mov. 52.1-TJ) e veiculado no Diário da Justiça nº 4121, considerada como data de publicação o dia 04/05/2026 e como início do prazo o dia 05/05/2026 (mov. 53.1-TJ). Certificado o decurso do prazo sem qualquer resposta ao edital de intimação (mov. 54.1-TJ), e não adotadas pela Apelante as providências necessárias à regularização de sua representação processual, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso de Apelação Cível não pode ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade, em virtude da ausência de regularização da representação processual. A regularidade da representação processual, pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser examinada de ofício pelo Magistrados em todos os graus de jurisdição, conforme preceitua o §5º, do artigo 337, do Código de Processo Civil. O artigo 76, §2, I, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, verificada a irregularidade processual da representação da parte, e não sendo sanado o vício após a devida intimação, o recurso não será conhecido, quando a providência couber ao recorrente, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...)§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Como se vê, a ausência de regularização da representação processual, quando não sanada, impede o conhecimento do recurso. Nas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata- se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. Da análise dos autos verifica-se que, apesar de oportunizada a regularização da representação processual — por mandado, por aviso de recebimento nos autos de origem e, por fim, por edital —, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem sanar o vício processual, permanecendo o recurso desacompanhado de subscritor regularmente constituído. Assim, impõe-se a aplicação do contido no artigo 76, §2º, I, do CPC, uma vez que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, impedindo seu conhecimento. Neste sentido também já se posicionou a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024428-30.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 16.04.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXAME DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – IRREGULARIDADE FORMAL – DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL– ART. 76, §2º, I, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0066691-38.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.05.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESGINAÇÃO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - - 0002564-MONOCRATICAMENTE 9ª Câmara Cível 48.2022.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 27.10.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 76, §2º, I, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0073156-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 03.10.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE VERIFICADA EM GRAU RECURSAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO QUE NÃO POSSUI PODERES PARA REPRESENTAR A PARTE EM JUÍZO. APELANTE INTIMADO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ARTIGO 76, § 2º, I DO CPC). DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ARTIGO 932, III E 76, § 2º, I, AMBOS DO CPC. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004076-77.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025628-67.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.09.2023). Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, monocraticamente, não conheço do recurso de Apelação Cível interposto por AVDV ESTÉTICA LTDA, ante a irregularidade não sanada de sua representação processual. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Ultimadas as diligências, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto

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