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0018786-95.2025.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018786-95.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE LUIZ DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO NO CNIS. EQUÍVOCO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DE VÍNCULOS. PERÍODO EFETIVAMENTE COMPUTADO EXTRAÍDO DA BASE DE DADOS OFICIAL DA AUTARQUIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO INTERCALADO COM RECOLHIMENTOS POSTERIORES. SÚMULA 73 DA TNU. TEMA 1125 DO STF. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR APRESENTADA EM JUÍZO. VÍNCULO COM ENTE PÚBLICO JÁ SUBMETIDO À ANÁLISE ADMINISTRATIVA. TEMA 1124 DO STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA EM JUÍZO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018786-95.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE LUIZ DA SILVA VOTO PROCESSO Nº 0018786-95.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOSE LUIZ DA SILVA MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO NO CNIS. EQUÍVOCO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DE VÍNCULOS. PERÍODO EFETIVAMENTE COMPUTADO EXTRAÍDO DA BASE DE DADOS OFICIAL DA AUTARQUIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO INTERCALADO COM RECOLHIMENTOS POSTERIORES. SÚMULA 73 DA TNU. TEMA 1125 DO STF. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR APRESENTADA EM JUÍZO. VÍNCULO COM ENTE PÚBLICO JÁ SUBMETIDO À ANÁLISE ADMINISTRATIVA. TEMA 1124 DO STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA EM JUÍZO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O INSS sustenta, em síntese, que: a) a sentença reconheceu três vínculos urbanos iniciados na mesma data, sem adequada comprovação, tendo a parte autora apresentado apenas CTPS Digital, cujos registros têm como base o CNIS, inexistindo início de prova material independente; b) foi computado indevidamente o período de benefício por incapacidade de 25/04/2006 a 26/08/2006, por não estar intercalado com períodos contributivos; e c) documento do Município de Teotônio Vilela, essencial ao reconhecimento do direito, somente foi apresentado em juízo, após determinação judicial, sem ter sido submetido à análise administrativa do INSS. Por isso, requer a revisão dos períodos reconhecidos e, quanto ao documento apresentado apenas judicialmente, que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados da citação ou, se for o caso, na primeira intimação do INSS após a juntada da documentação que embasou o reconhecimento do direito. 3. A aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) é o benefício previdenciário devido ao segurado que tiver contribuído para a Previdência Social durante 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), conforme artigo 56 do Decreto nº 3.048/99, observadas as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. 4. Quanto à alegação do INSS de impossibilidade de reconhecimento dos vínculos urbanos, em razão da ausência de início de prova material além da CTPS Digital, assiste-lhe razão apenas em parte quanto à existência de inconsistências na sentença. Com efeito, embora a decisão tenha indicado a existência de três vínculos iniciados na mesma data, verifica-se que os dados utilizados para o cômputo foram extraídos do CNIS, base de dados oficial do próprio INSS, e que, na realidade, o período efetivamente computado corresponde a apenas um vínculo empregatício, junto à Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco, de 20/11/1973 a 29/02/2004. Assim, a despeito do equívoco material constante da sentença quanto à identificação dos vínculos, não há prejuízo no reconhecimento do período efetivamente registrado no CNIS, razão pela qual a insurgência do INSS, nesse ponto, não merece acolhimento. 5. Quanto à alegação de impossibilidade de cômputo do período de benefício por incapacidade de 25/04/2006 a 26/08/2006 para fins de carência e tempo de contribuição, não merece acolhimento. O período em questão foi corretamente considerado, uma vez que se encontra intercalado com períodos de atividade contributiva posteriores, havendo recolhimentos previdenciários entre 01/07/2013 e 19/01/2026. Dessa forma, não procede a alegação de ausência de intercalação, razão pela qual deve ser mantido o cômputo do período de benefício por incapacidade realizado na sentença. 6. De acordo com a Súmula 73 da TNU: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social". 7. Nesse sentido o Tema 1125 do STF que assentou a seguinte tese: "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". 8. E por fim, em julgamento recente do Tema 1124, o Superior Tribunal de Justiça delimitou alguns pontos sobre a configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária que pressupõe a prévia provocação administrativa válida e eficaz, apta a permitir a análise do mérito pela autarquia. A tese fixada estabelece distinção clara entre duas situações: (a) Indeferimento por ausência de documentação mínima - quando o requerimento administrativo é apresentado desacompanhado de elementos mínimos indispensáveis à análise, configura-se o denominado indeferimento forçado. Nessa hipótese, não há pretensão resistida qualificada, pois a Administração não teve condições materiais de apreciar o pedido. A omissão do segurado em apresentar documentação essencial -- inclusive após eventual intimação -- impede o reconhecimento do interesse de agir, devendo o interessado formular novo requerimento quando reunir os documentos necessários. (b) Documentação existente, porém insuficiente - diversamente, se o pedido administrativo estiver instruído com documentação apta ao conhecimento, ainda que insuficiente à concessão do benefício, surge para o INSS o dever legal de oportunizar a complementação probatória mediante carta de exigência ou meio equivalente. Somente se a autarquia deixar de cumprir esse dever é que se caracteriza o interesse processual para o ajuizamento da ação. 9. No caso concreto verifica-se que o mérito do pedido administrativo foi obstado por discussão sobre tempo de contribuição vinculado a ente público, com solicitação formal de CTC/DTC e necessidade de convalidação do vínculo. Isso evidencia que o fato (existência do vínculo público e sua relevância para completar o tempo contributivo) já integrava o processo administrativo e foi expressamente enfrentado como ponto controvertido, não se tratando de matéria totalmente estranha ao INSS. 10. Nessa moldura, a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124), nos casos em que se reconhece a possibilidade de complementação de prova em juízo quando o suporte fático já foi submetido ao crivo administrativo, afasta a alegação de falta de interesse de agir, justamente porque há pretensão resistida: o INSS teve ciência do vínculo e do pedido, exigiu documentos, e ao final indeferiu/obstou o reconhecimento do tempo, o que torna legítima a tutela jurisdicional para a solução do conflito. A exigência de "novo requerimento" deve ficar reservada às situações em que o documento judicial inaugura uma realidade fática antes desconhecida, e não quando apenas robustece prova já minimamente existente no PA. 11. As informações essenciais -- tais como a identificação do vínculo com o ente púbico, já se encontravam presentes na documentação previamente submetida ao INSS, evidenciando que a prova produzida em juízo possui caráter meramente complementar e confirmatório, sem introduzir fato novo substancial que altere o quadro fático anteriormente apreciado na esfera administrativa. 12. Quanto ao pedido dos efeitos financeiros a partir da citação, em razão da apresentação da DTC do ente público (id. 27312874) na fase judicial, de fato não foi apresentada na via administrativa, pois sequer a Autarquia ofereceu oportunidade da parte autora a anexar mais documentos aptos a dirimir as dúvidas dos períodos controvertidos. Ademais, tais documentos foram produzidos no decorrer do processo, e em razão da necessidade de complementar a instrução processual. Assim, o juízo de origem converteu o feito em diligência, e através do despacho (id. 27312871) oportunizou a produção de provas, e o(a) segurado(a), acertadamente, cumpriu as diligências apresentando os documentos solicitados pelo magistrado. E diante de tais documentos, o INSS foi devidamente intimado para exercer o direito ao contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, conclui-se que o documento não foi apresentado na via administrativa em razão de não ter sido solicitado, nem tampouco oportunizado a autora apresentar mais provas. Permanece a DIB em 18/09/2023, cf. sentença. 13. Também por essa razão, não prospera o pedido subsidiário de alteração automática da DIB para a data da citação ou para a data de juntada judicial do documento, como se toda complementação probatória implicasse, por si, "apresentação extemporânea" com redefinição de efeitos financeiros. O marco da DER mantém-se quando o direito material já estava sendo postulado e discutido administrativamente, ainda que com instrução incompleta, sob pena de se transferir indevidamente ao segurado o ônus de uma rigidez procedimental incompatível com a lógica de proteção social e com a função do processo judicial de completar a cognição quando necessário. 14. O período laborado perante o ente público pode ser aproveitado no Regime Geral de Previdência Social à luz do instituto da contagem recíproca entre regimes previdenciários, mecanismo que viabiliza a soma do tempo de contribuição prestado ao RPPS com aquele vertido ao RGPS, desde que observadas as regras legais pertinentes e assegurada a compensação financeira entre os regimes. 15. Mantêm-se, portanto, as motivações do magistrado sentenciante para preservar os efeitos financeiros na DER, por se tratar de complementação probatória de fato já submetido à Administração, inexistindo razão jurídica para impor novo requerimento ou deslocar a DIB. 16. Diante do exposto, a sentença recorrida deve ser mantida, acrescida as razões desse voto. 17. Recurso inominado improvido, com condenação do recorrente, vencido, ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018786-95.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE LUIZ DA SILVA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.

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