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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018786-39.2007.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0018786-39.2007.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00694008 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: FERNANDO PONTES OLIN MAROTE APELADO: ELIO MASSARI Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE DECISÃO: Apelante: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Apelado1: FERNANDO PONTES OLIN MAROTE Apelado2: ELIO MASSARI Relatora: Desembargadora Flávia Romano de Rezende Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DE 50 ORTN. INCABIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras para cobrança de IPTU, no valor de R$ 479,92, em 06 de agosto de 2007. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Interposição de apelação pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste, preliminarmente, em definir se é cabível recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, era inferior ao limite de 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 restringe o cabimento de apelação nas execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a 50 ORTN. 4. O STJ, no Tema 395, estabeleceu que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27, atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, devendo o montante ser aferido na data da propositura da execução. No caso, a execução foi ajuizada em 23/06/2012, pelo valor de R$ 491,54, quantia inferior ao limite de 50 ORTN vigente na data do ajuizamento. 5. Desse modo, não é cabível o recurso de apelação, sendo inviável o exame das questões relativas à ausência de indicação do CPF da executada e à incidência da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 7. Não cabe recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, seja igual ou inferior a 50 ORTN, observado o valor de alçada de R$ 328,27, atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, nos termos do Tema 395 do STJ. Dispositivos relevantes citados: art. 34 da Lei nº 6.830/80; art. 485, IV, do CPC; Resolução CNJ nº 547/2024. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (indexador 47) que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SAQUAREMA em face de SERGIO GODOFREDO DE ALENCAR MARIANI SIQUEIRA, objetivando o recebimento de crédito de Taxa de Foro/Ocupação dos exercícios de 2007 e 2008, no valor total de R$ 459,40, acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a prescrição intercorrente, isentou o exequente do pagamento de honorários advocatícios e o condenou a pagar a Taxa Judiciária. Apelação do Município no indexador 72, sustentando, em suma, que houve interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório e ausência de inércia da fazenda pública. Afirma que deve ser aplicado o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, bem como incidir da súmula 106 do STJ, asseverando que se inércia houve, deve ser atribuída ao serviço judiciário. Defende ainda que não pode ser condenado ao pagamento da Taxa Judiciária, ressaltando que a oposição de exceção de pré-executividade não torna o Município réu na execução fiscal. Quer o provimento do recurso para anular a r. sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução. Contrarrazões no indexador 90. É o relatório. D E C I D O A apelação não preenche o requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Com feito, o art. 34 da Lei nº 6.830/80, que rege o processo de execução fiscal, restringe a interposição de recursos nas execuções de pequenos valores, denominadas "causas de alçada", de modo que os únicos recursos ordinários possíveis são os embargos infringentes e de declaração, que devem ser apreciados pelo mesmo Juízo que proferiu a sentença. Confira-se: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. O artigo de lei em foco teve a constitucionalidade reafirmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral. Veja: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor Inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão Geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação de jurisprudência. Recurso Improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE nº 637.975/MG. Rel. Min. MINISTRO PRESIDENTE. Julgamento: 09/06/2011. DJe-168 PUBLIC 01-09-2011) O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento o REsp nº 1.168.625/MG, sob o regime dos recursos repetitivos, visando a obter a atualização do valor previsto no mesmo dispositivo legal, diante da extinção da ORTN (obrigação reajustável do Tesouro Nacional), consolidou o entendimento de que equivalia a R$ 328,27 em dezembro/2000. Decidiu ainda aquela Corte Superior que a partir de janeiro/2001 esse valor de R$ 328,27 passaria a ser corrigido pelo índice do IPCA-E até a data do ajuizamento da execução, para se chegar ao valor mínimo que autoriza o ajuizamento do executivo fiscal. Eis a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002 o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) (Grifamos) No caso, a execução fiscal foi ajuizada em dezembro de 2011, perseguindo crédito tributário no valor total de R$ 459,40 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos). Destarte, considerando os parâmetros estabelecidos no recurso especial repetitivo acima citado, tem-se que, corrigindo o valor de alçada (R$ 328,27) de janeiro de 2001 até dezembro de 2011, obtém-se R$ 661,95. Confira-se o cálculo elaborado na Calculadora do Cidadão, do BACEN: Como se constata, o crédito perseguido nesta execução é inferior ao mínimo legal, sendo descabida, portanto, a interposição do recurso de apelação. Acerca do tema, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Demanda ajuizada em 2008 pretendendo a cobrança de crédito tributário referente aos exercícios de 2004, 2005 e 2006. Sentença declarou a extinção do processo de execução em razão da prescrição, razão pela qual o Ente Municipal se insurge. Insurge-se o Exequente afirmando impossibilidade de extinção da execução fiscal em virtude de morosidade da Justiça. Artigo 34 da Lei nº 6.830/80 prevê que somente é possível recurso de Apelação em Execuções Fiscais nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura da ação, 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a mens legis do referido artigo tem por escopo não sobrecarregar os Tribunais, mantendo em primeiro grau as decisões referentes as execuções fiscais que possuam valor de alçada inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. E, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.168.625/MG o valor de alçada para o cabimento de Apelação em sede de Execução Fiscal é de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, quantum que deve ser observado à data da propositura da execução. Débito de IPTU no valor total de R$495,57 em agosto de 2008 que se encontra abaixo do montante mínimo de alçada estabelecido, independentemente da correção supramencionada. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0007085-76.2008.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 12/11/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. Município interpôs Apelação em Execução Fiscal de pequeno valor. O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 prevê que somente é possível recurso de Apelação em Execuções Fiscais nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura, 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a mens legis do referido artigo tem por escopo não sobrecarregar os Tribunais, mantendo em primeiro grau as decisões referentes as execuções fiscais que possuam valor de alçada inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ¿ ORTN, razão pela qual também não cabe a interposição de Agravo de Instrumento. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.168.625/MG, o valor de alçada para o cabimento de Apelação em sede de Execução Fiscal é de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor que deve ser atualizado à data da propositura. O valor do crédito tributário exequendo é inferior ao valor da alçada atualizado e, portanto, é inferior ao mínimo para a interposição de recurso. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0017319-78.2012.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). ANA PAULA PONTES CARDOSO - Julgamento: 12/11/2025 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ARTIGO 485, III DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Requisito específico de admissibilidade do recurso de apelação nas execuções fiscais. Valor de alçada de 50 ORTN. Artigo 34 da Lei 6.830/80. 2. O STJ no julgamento do REsp n. 1.168.625/MG, submetido ao rito de julgamento de recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 3. Execução ajuizada em 22/11/2018. O índice de correção pelo IPCA-E a ser adotado no período de janeiro de 2001 a novembro de 2018 é de 3,03700200. 4. In casu, o valor de alçada corresponde à quantia de R$ 996,96, a qual é superior ao montante de R$ 78,36 executado pelo apelante. 5. Na hipótese dos autos, a sentença somente pode ser impugnada por embargos infringentes e de declaração, conforme a regra do artigo 34 da Lei nº 6.830/80. 6. Apelo que não pode ser conhecido, uma vez que não está preenchido o requisito de admissibilidade específico previsto pela legislação aplicável. 7. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. (0039150-88.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 02/08/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. COBRANÇA DE TRIBUTO CUJO VALOR É INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME - 1. Trata-se de Apelação Cível que se insurge contra a sentença do juízo a quo que extinguiu o feito tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de apelo em ação cujo valor de alçada seja inferior ao disposto na Lei de Execuções Fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. A Lei de Execuções Fiscais prevê que só é cabível a interposição de embargos infringentes ou de declaração contra as execuções fiscais cujo valor da causa seja inferior ou igual a 50 ORTNS. 4. No presente caso concreto, na data do ajuizamento da ação (julho de 2008), o referido valor correspondia à quantia de R$550,73, valor superior ao crédito tributário exigido (R$353,70). IV. DISPOSITIVO E TESE - 5. Recurso não conhecido. Aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Tese de Julgamento: Não é cabível a interposição de recurso de apelação contra decisões proferidas em execução fiscal cujo crédito, no momento do ajuizamento da ação, seja inferior a 50 ORTNS. _________________________________________ Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.168.625, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC/15, art. 932, III. (0010839-26.2008.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 30/10/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. IPTU. EXERCÍCIO DE 2017. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. CABIMENTO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO, ANTE AS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN. TEMA Nº 395 DO STJ. VALOR DE ALÇADA RECURSAL, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, QUE DEVE SER CORRESPONDENTE À QUANTIA DE R$328,27 (308,50 UFIR), CORRIGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001 E ATUALIZADA À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. INADIMISSIBILIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0018902-63.2012.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 01/08/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, tem-se por inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, porque a interposição de apelação ao invés de embargos infringentes constitui erro grosseiro, já que não se está diante de caso de dúvida objetiva ou erro escusável quanto à via impugnativa adequada. Neste sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo. 2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. (grifo nosso) 3. Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 54.812/MG. Rel. Min. GURGEL DE FARIA. Primeira Turma. Julgamento: 05/12/2017, DJe 15/02/2018) A via recursal eleita, portanto, é inadequada. Pelo exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, 'a', do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal Apelação Cível nº. 0018786-39.2007.8.19.0068 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal Rua Dom Manuel, 37 - Bairro: Centro - CEP: 20010090
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