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TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 0018785-07.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSÂNGELA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA formada em ação coletiva, sendo, portanto, processo autônomo dependente do recolhimento das despesas processuais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. REVOGAÇÃO AJG. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. CABIMENTO. O recolhimento das custas iniciais é medida impositiva, sob pena de se negar vigência ao art. 290 do CPC/2015. A pretensão formulada na fase de cumprimento de sentença pode ou não ser acolhida, dependendo, ainda, em certos casos, do julgamento da defesa do executado, sob a forma de impugnação. Logo, não há como se presumir a responsabilidade do executado pelo pagamento das custas judiciais, devendo, portanto, ser mantida a aplicação da regra de que ao autor cabe o recolhimento inicial, notadamente em se tratando de execução individual de ação coletiva, processo autônomo dependente do pagamento de custas. (TRF-4 - AG: 50107243320174040000 5010724-33.2017.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 12/07/2017, QUARTA TURMA) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284 DO STF. 2. SIMPLES REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL DESACOMPANHADA DA NECESSÁRIA ARGUMENTAÇÃO QUE SUSTENTE A ALEGADA OFENSA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 3. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 NÃO EXTENSÍVEL ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Negativa de prestação jurisdicional. Alegação de violação do art.1.022 do CPC/2015. O recurso especial não pode ser conhecido, porquanto não houve a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal local reparasse os vícios apontados nas razões do apelo extremo. Incidência da Súmula 284 do STF. 1.1. Se a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo diante da vigência do art. 1.022 do CPC/2015, exige a delimitação correta e específica dos pontos supostamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material, sob pena de não conhecer do inconformismo ante a sua deficiência (AgInt nos EDcl no REsp 1650579/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 938.238/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017), com maior razão a ausência de oposição de aclaratórios na origem impede a análise de eventual violação do art. 1.022 do CPC. 2. Art. 99 do CPC/2015. Irresignação deficiente. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos "(REsp 360.726/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 18/11/2003, DJ 9/12/2003, p. 214). 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1069244/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017) Ademais, este é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- As custas processuais possuem natureza jurídica de taxa tributária, sujeitando-se, por essa razão, ao princípio constitucional da legalidade tributária, de sorte que a cobrança de valores a esse título deve se pautar em supedâneo legal que preveja o pagamento. 2- Em se tratando de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, enquanto processo autônomo, prevalece a regra de que ao autor incumbe o recolhimento inicial das custas . 3- Cabível o deferimento do pedido concernente ao parcelamento das despesas processuais, nos termos do Provimento CGJUS/TO nº 07/2017 e art. 91, da Lei nº 1.287/01 - Código Tributário do Estado do Tocantins. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. 5- Concessão do parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária. (TJTO, AI 0004813-82.2019.827.0000, RELATORA P/ACÓRDÃO: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 14.08.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO . DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO CGJUS/TO nº 01/2002. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1 - As custas processuais possuem natureza jurídica de taxa tributária, sujeitando-se, por essa razão, ao princípio constitucional da legalidade tributária, de sorte que a cobrança de valores a esse título deve se pautar em supedâneo legal que preveja o pagamento. 2- Em se tratando de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, enquanto processo autônomo, prevalece a regra de que ao autor incumbe o recolhimento inicial das custas. 3- Havendo revogação expressa do Provimento CGJUS/TO nº 01/2002 - o qual previa a possibilidade de diferimento das custas judiciais - incabível o deferimento do pedido concernente ao adiamento do pagamento das custas ao final da lide. 4- Considerando a presença de elementos que, somados, sugerem a insubsistência da declaração de hipossuficiência, correta a decisão que nega o pedido de gratuidade processual. 5- Condicionar o acesso ao Judiciário ao recolhimento prévio das custas, tendo a parte alegado momentânea impossibilidade de fazê-lo, configura violação ao art.5º, inciso XXXV da Constituição Federal, pelo que possível o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. 6- Recurso conhecido e não provido. 7- Concessão de ofício do parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária. (TJTO, AI 0027532-92.2018.827.0000, RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 20.03.2019) Fixada a premissa de que é cabível o pagamento das custas processuais, passa-se ao exame do pedido de gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça é associado diretamente à dignidade da pessoa humana, cujo deferimento, em muitos casos, exige do juiz análise cuidadosa no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito, por evidente, de evitar o desvirtuamento do instituto. De fato, nos termos do art. 98 do CPC e a Lei nº 1.060/50, considera-se necessitado para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pela requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. Não obstante, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade da requerente. Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. QUESTÃO FÁTICA QUE NÃO PODE SER ANALISADA NESTA INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 2.- A análise da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda exame da questão fática, providência inviável nesta instância. 3.- Agravo Regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-EDcl-Ag-REsp 158.888; Proc. 2012/0057191-3; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 16/10/2012; DJE 05/11/2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. De acordo com a Carta Magna e com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, a comprovação de hipossuficiência é uma condição do exercício do direito à gratuidade. Havendo mera presunção juris tantum, o julgador é autorizado a exigir a comprovação de tal condição antes de deferir a justiça gratuita. 2. Deixando a parte de trazer qualquer comprovação que evidencie que o pagamento das custas processuais prejudicará o seu sustento e da sua família, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 3. O não deferimento do beneplácito também visa evitar a banalização do instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. (TJTO AI 0013213-90.2016.827.0000, Rel. Des. HELVÉCIO MAIA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/10/26). No caso concreto, verifica-se que a parte liquidante aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais, sem, contudo, causar prejuízo a ela e sua família. Compulsando os autos, verifica-se que o contracheque da parte autora (evento 1, CHEQ3) aponta uma renda mensal bruta de R$ 13.111,52 (treze mil, cento e onze reais e cinquenta e dois centavos). Por tais razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, pois não restou comprovada a situação de penúria da parte requerente para fazer jus ao citado benefício, tal como previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, haja vista os rendimentos mensais da autora. Nada obstante, importante frisar que a tônica do Código de Processo Civil permite que o juiz, à luz das circunstâncias vertidas, autorize o parcelamento das despesas do processo, de modo a afastar o uso indiscriminado do beneplácito da justiça gratuita para esquivar-se à carga tributária decorrente de pleito ajuizado. Dessa forma, objetivando ainda privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, DEFIRO o parcelamento das despesas processuais: a) Quanto às custas, com base no §6º do art. 98 do CPC e art. 163 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, autorizo o seu pagamento em até oito parcelas, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela; b) Quanto à taxa judiciária, nos moldes do art. 91 da Lei Estadual nº 1.287/2001 e art. 162 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, deve haver o recolhimento de pelo menos metade de seu valor no início do processo, e o outro montante ao final do processo. Por fim, DETERMINO: 1. FACULTO à parte autora a oportunidade de, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC): a) de 50% da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para o final do processo; b) da primeira parcela pertinente às custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado em até 8 (oito) parcelas, no prazo sucessivo de trinta dias a contar do vencimento do lapso temporal acima assinalado, tudo em conformidade ao Provimento n° 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 2. Advirta-se, ainda, que, doravante, deverá colacionar nos autos o comprovante correspondente às sucessivas parcelas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; 3. Desde logo, após o recolhimento da PRIMEIRA PARCELA das custas e taxa judiciária na forma acima, VOLTEM os autos conclusos para prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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