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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara de Família · Decisão
Cuida-se de procedimento de inventário dos bens deixados por Vimnar Moreira Cardoso dos Santos, no qual se pretende a homologação do plano de partilha amigável acostado aos autos. Em cumprimento à decisão anterior que determinou a regularização da representação processual dos herdeiros pós-mortos, foram juntadas as escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais referentes ao Espólio de Juvia Nathercia Carvalho e ao Espólio de Fernando Paulo Teixeira Cardoso dos Santos. Compulsando os documentos carreados, constata-se a regularidade da representação processual do Espólio de Juvia Nathercia Carvalho, representado pelo inventariante Paulo Cesar Carvalho, consoante escritura pública lavrada perante o 10º Ofício de Notas da Capital, bem como do Espólio de Fernando Paulo Teixeira Cardoso dos Santos, devidamente representado pela inventariante Sandra Regina Marques Carvalho dos Santos, conforme escritura pública lavrada perante o 1º Ofício de Araruama. Restam, portanto, plenamente legitimadas as manifestações e a outorga de poderes por parte dos aludidos espólios. Por outro lado, não é possível acolher o pleito de homologação da partilha amigável no estágio em que o feito se encontra, tendo em vista a flagrante ausência de representação processual do Espólio de Luiz Carlos Neuman dos Santos e do Espólio de Paulo Roberto Neuman dos Santos. A tese apresentada nas petições, sustentando que tais sucessores faleceram sem deixar bens e justificando a juntada de meras declarações unilaterais de inexistência de patrimônio firmadas por parentes, carece de respaldo jurídico. Não é verdade que os falecidos não deixaram patrimônio. Pelo princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, com a morte da inventariada Vimnar Moreira Cardoso dos Santos, abriu-se imediatamente a sua sucessão, transmitindo-se desde logo aos seus herdeiros a posse e a propriedade da cota hereditária. Desse modo, o quinhão advindo desta herança incorporou-se ao patrimônio jurídico de Luiz Carlos Neuman dos Santos e de Paulo Roberto Neuman dos Santos, constituindo acervo hereditário que impõe a instauração e a formalização dos respectivos procedimentos sucessórios, judiciais ou extrajudiciais. Para que possam integrar a lide e manifestar vontade válida, tais espólios devem estar regular e formalmente representados por seus inventariantes, aos moldes do artigo 75, inciso VII, e do artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil. É inadmissível a homologação judicial de acordo que verse sobre divisão de bens e quinhões quando subscrito por partes que não se encontram formalmente representadas na relação jurídica processual. A simples expectativa de futura abertura de inventário extrajudicial após a ultimação deste feito não supre o vício da incapacidade postulatória e da irregularidade de representação no presente processo. Diante do exposto, reconheço a regularidade da representação do Espólio de Juvia Nathercia Carvalho, representado por Paulo Cesar Carvalho, e do Espólio de Fernando Paulo Teixeira Cardoso dos Santos, representado por Sandra Regina Marques Carvalho dos Santos. Indefiro, por ora, a homologação da partilha amigável. Intimem-se a inventariante e os interessados para que, no prazo de 30 dias, comprovem a regular representação do Espólio de Luiz Carlos Neuman dos Santos e do Espólio de Paulo Roberto Neuman dos Santos, mediante a juntada dos competentes termos ou escrituras de nomeação e compromisso de inventariante, sob pena de arquivamento. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
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