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0018771-80.2026.4.05.8102

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 16ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018771-80.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: LINDEMBERG MORAIS BEZERRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALCIDES BORBA NOGUEIRA DE SOUZA - PE23857 IMPETRADO: IBAMA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LINDEMBERG MORAIS BEZERRA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) NO ESTADO DO CEARÁ, objetivando a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n. T38GRP6U e do Auto de Infração n. 3EFCXDU6 e, no mérito, a anulação dos referidos atos administrativos, ou, alternativamente, a anulação do termo de embargo e a redução do auto de infração ao mínimo legal. O impetrante sustenta, em síntese, que obteve autorização municipal para uso controlado do fogo na Fazenda Buriti e que a autuação e o embargo promovidos pelo IBAMA seriam ilegais, ao fundamento de que o Município de Araripe/CE deteria competência para expedir a autorização ambiental. Na petição inicial, afirma ter tomado ciência formal da lavratura do Termo de Embargo n. T38GRP6U e do Auto de Infração n. 3EFCXDU6 em 27/02/2026 (documento n. 176666299). Com a inicial, foram juntados, entre outros documentos, autorização municipal para uso controlado do fogo (documento n. 176666313), relatório municipal de condicionantes (documento n. 176666319), Relatório de Fiscalização do IBAMA (documento n. 176666331), Termo de Embargo n. T38GRP6U (documento n. 176666336) e comunicação eletrônica do IBAMA à SEMACE (documento n. 176668437). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Decadência O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 estabelece que o mandado de segurança deve ser impetrado no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de prazo de decadência, cujo transcurso extingue o direito de impetrar a ação mandamental contra o ato concreto já conhecido. No caso concreto, a própria petição inicial registra que o impetrante tomou ciência formal do Termo de Embargo n. T38GRP6U e do Auto de Infração n. 3EFCXDU6 em 27/02/2026. O presente mandado de segurança foi distribuído em 29/07/2026, portanto após o transcurso de mais de 120 (cento e vinte) dias desde a ciência dos atos administrativos impugnados. A circunstância de o embargo continuar produzindo efeitos não altera o termo inicial do prazo decadencial. A impetração dirige-se contra atos administrativos concretos e individualizados, identificados por números próprios e cuja ciência foi expressamente reconhecida pelo impetrante. A permanência das consequências materiais desses atos não os transforma, por si só, em atos coatores sucessivamente renovados. Embora a inicial também mencione suposta omissão administrativa no julgamento de defesa apresentada contra a autuação, não foi localizado, entre os documentos disponibilizados, comprovante de protocolo da defesa administrativa, documento que indique a data de sua apresentação ou elemento que demonstre o estágio do respectivo procedimento. Além disso, os pedidos formulados na ação voltam-se diretamente à suspensão e à anulação do Termo de Embargo n. T38GRP6U e do Auto de Infração n. 3EFCXDU6, e não à imposição de obrigação à autoridade para decidir procedimento administrativo pendente. Desse modo, está configurada a decadência do direito de impetrar mandado de segurança contra os atos administrativos indicados na petição inicial, ficando prejudicada a apreciação do pedido liminar. 3. Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito à impetração e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, c/c o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, ficando prejudicado o pedido liminar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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