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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo:0018769-46.2025.8.17.2810 Partes: AUTOR(A): JOSE ROOSEVELT LINS DE SOUZA PROCURADOR(A): TERESA SOARES DA SILVA RÉU: ASSOC.DOS OFIC.SUBT.E SARG.DA POLIC.E BOMBEIRO MILITAR PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252866500, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada por JOSE ROOSEVELT LINS DE SOUZA em face da ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AME). Em síntese, a parte autora, militar reformado, alega a ocorrência de descontos indevidos em seu contracheque a título de contribuição associativa ("AOSS DESP" e "AME"), afirmando jamais ter anuído com referida filiação. Pleiteia a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O feito foi distribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 – ECECC (Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito). Compulsando detidamente os autos, verifico que este Juízo Especializado não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC) foi delimitada pelo Ato nº 904/2026 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Segundo o art. 2º do referido diploma, a competência é restrita a feitos que versem sobre: I - “Empréstimo consignado” (Cód. 11806); II - “Cartão de Crédito” (Códs. 7772 ou 9585); e III - Empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito (cartão de crédito consignado). Ainda que o parágrafo único do referido Ato inclua assuntos correlatos como CDC, fraude bancária, juros remuneratórios e desconto em benefício previdenciário, tal extensão é condicionada a que estejam "relacionados a empréstimo consignado, cartão de crédito consignado ou contrato de cartão de crédito". No caso em tela, a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora não guardam qualquer relação com contratos de mútuo bancário (empréstimos) ou operações de cartão de crédito. A controvérsia cinge-se, exclusivamente, à validade de vínculo associativo e à legalidade de descontos de mensalidades/contribuições em favor de entidade de classe (AME). A natureza jurídica da relação discutida é de direito civil/associativo, e não bancário-consignatário. O fato de o desconto ocorrer em folha de pagamento não atrai, por si só, a competência deste Núcleo, uma vez que a origem do débito não advém das matérias taxativamente elencadas no Ato nº 904/2026. Trata-se de competência absoluta em razão da matéria e da especialização, a qual deve ser declarada de ofício. Ademais, observo que não há aplicação do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, uma vez que este se refere especificamente à validade do cartão de crédito consignado (RMC/RCC), matéria estranha ao presente litígio. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Núcleo de Justiça 4.0 – ECECC para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Ato nº 904/2026 do TJPE. Em consequência, DETERMINO a imediata redistribuição do processo para a Vara Cível de origem (8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes), mantendo-se hígidas, por ora, as decisões proferidas (art. 64, § 4º, do CPC), até que o juízo competente as ratifique ou modifique. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Andréa Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito" Recife,9 de setembro de 2026 LADJANE FERREIRA GUIMARAES DEVIJ-TJPE