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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0018768-69.2013.8.17.0001 RECORRENTE (S): MARTA LUCENA CAVALCANTI RECORRIDO (A): ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, pelo qual se negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento a remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. A questão discutida envolve a incidência do teto constitucional sobre o somatório de proventos de aposentadoria e pensão por morte, bem como alegadas nulidades processuais decorrentes do julgamento da causa. Eis a ementa do acórdão recorrido: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Interno. Pensão por morte e aposentadoria. Incidência do teto constitucional sobre o somatório das verbas. Tema 359 do STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração e manteve decisão que deu provimento à Remessa Necessária, reformando sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos relativos à não incidência do teto constitucional sobre o somatório de proventos de aposentadoria e pensão por morte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/1988 incide sobre o somatório de proventos de aposentadoria e pensão por morte quando o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a EC nº 19/1998. III. Razões de decidir 3. A dispensa de Remessa Necessária pelo Juízo a quo partiu de premissa equivocada e não impede o Tribunal de apreciar o caso, não havendo qualquer nulidade, até porque houve apelação no caso, tornando tal discussão de todo inútil. 4. A tese firmada pelo STF no Tema 359 estabelece que o teto constitucional incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor quando a morte do instituidor ocorreu após a EC nº 19/1998. 5. A condição de aposentada/pensionista não afasta a aplicação da tese vinculante, que se refere expressamente a "proventos e pensão", não limitando sua aplicação aos servidores ativos. 6. Não há determinação imediata de devolução de valores, mas remessa da questão ao juízo de primeiro grau para análise da eventual restituição com observância dos requisitos legais. 7. A inversão dos ônus sucumbenciais decorreu do provimento da Remessa Necessária, com fixação originária de honorários advocatícios dentro dos limites legais. 8. Eventuais decisões liminares possuem natureza precária mesmo quando mantidas pelos Tribunais Superiores, não impedindo decisão diversa em cognição exauriente pelo magistrado ou pela Corte de Apelação, por se tratarem de momentos processuais distintos e especialmente quando há entendimento vinculante aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno desprovido com aplicação de multa. Tese de julgamento: "O teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/1988 incide sobre o somatório de proventos de aposentadoria e pensão por morte quando o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a EC nº 19/1998, conforme Tema 359 do STF, independentemente da condição de servidor ativo, aposentado ou pensionista." Embargos de declaração rejeitados. (ID. 55676616) Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, incisos II, IV e VI, e 496, § 3º, inciso II, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a impossibilidade da remessa necessária, em razão de o proveito econômico ser inferior ao limite legal e de a sentença estar fundada em precedente dos tribunais superiores; a intempestividade da apelação e a impossibilidade de sua conversão em remessa necessária; a ocorrência do trânsito em julgado; a ausência de fundamentação e de enfrentamento dos argumentos apresentados no agravo interno; e a necessidade de realização do distinguishing em relação ao Tema 359 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contrarrazões ofertadas. (ID. 62350272) Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. DA CONFORMIDADE AO TEMA 359 DO STF. Em se tratando da controvérsia relacionada à incidência do teto remuneratório constitucional sobre o somatório dos proventos de aposentadoria e da pensão por morte percebidos pela recorrente, cumpre trazer à baila a existência do Tema 359, submetido a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, tendo como paradigma o Recurso Extraordinário nº 602.584, com acórdão publicado no DJe, restando firmada a seguinte tese: Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. No presente caso, o acórdão recorrido julgou improcedente a pretensão da autora de afastar a incidência do teto remuneratório constitucional sobre o somatório de seus proventos de aposentadoria e da pensão por morte, ao entendimento de que, tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido em 23/06/2007, portanto em momento posterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, incide a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 359 da repercussão geral, segundo a qual o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal deve incidir sobre o somatório da remuneração ou dos proventos e da pensão percebidos pelo servidor. Portanto, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 602.584, paradigma do Tema 359 da repercussão geral, segundo a qual, ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal incide sobre o somatório dos proventos de aposentadoria e da pensão por morte percebidos pelo servidor, motivo pelo qual se revela incabível o provimento do recurso que pretende afastar a aplicação da referida tese vinculante. Ante o exposto, com fundamento no Tema 359/STF, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0018768-69.2013.8.17.0001 RECORRENTE (S): MARTA LUCENA CAVALCANTI RECORRIDO (A): ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, pelo qual se deu provimento a apelação, no sentido de afastar a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário. A questão discutida envolve a incidência do teto constitucional sobre o somatório de proventos de aposentadoria e pensão por morte, bem como alegadas nulidades processuais decorrentes do julgamento da causa. Eis a ementa do acórdão recorrido: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Interno. Pensão por morte e aposentadoria. Incidência do teto constitucional sobre o somatório das verbas. Tema 359 do STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração e manteve decisão que deu provimento à Remessa Necessária, reformando sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos relativos à não incidência do teto constitucional sobre o somatório de proventos de aposentadoria e pensão por morte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/1988 incide sobre o somatório de proventos de aposentadoria e pensão por morte quando o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a EC nº 19/1998. III. Razões de decidir 3. A dispensa de Remessa Necessária pelo Juízo a quo partiu de premissa equivocada e não impede o Tribunal de apreciar o caso, não havendo qualquer nulidade, até porque houve apelação no caso, tornando tal discussão de todo inútil. 4. A tese firmada pelo STF no Tema 359 estabelece que o teto constitucional incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor quando a morte do instituidor ocorreu após a EC nº 19/1998. 5. A condição de aposentada/pensionista não afasta a aplicação da tese vinculante, que se refere expressamente a "proventos e pensão", não limitando sua aplicação aos servidores ativos. 6. Não há determinação imediata de devolução de valores, mas remessa da questão ao juízo de primeiro grau para análise da eventual restituição com observância dos requisitos legais. 7. A inversão dos ônus sucumbenciais decorreu do provimento da Remessa Necessária, com fixação originária de honorários advocatícios dentro dos limites legais. 8. Eventuais decisões liminares possuem natureza precária mesmo quando mantidas pelos Tribunais Superiores, não impedindo decisão diversa em cognição exauriente pelo magistrado ou pela Corte de Apelação, por se tratarem de momentos processuais distintos e especialmente quando há entendimento vinculante aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno desprovido com aplicação de multa. Tese de julgamento: "O teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/1988 incide sobre o somatório de proventos de aposentadoria e pensão por morte quando o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a EC nº 19/1998, conforme Tema 359 do STF, independentemente da condição de servidor ativo, aposentado ou pensionista." Embargos de declaração rejeitados. (ID. 55676616) Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal (CF), defendendo que o acórdão confirmou decisão monocrática que conheceu de apelação intempestiva, interposta após o trânsito em julgado da demanda, em afronta à coisa julgada, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Ademais, afirma a inaplicabilidade do Tema 359 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, bem como a impossibilidade de devolução de verbas alimentares recebidas de boa-fé. Contrarrazões apresentadas. (ID. 62350270) Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. DA CONFORMIDADE AO TEMA 359 DO STF. De plano, em relação à suposta ofensa ao art. 37, caput e inciso XI, da Constituição Federal, no que se refere à questão da incidência do teto remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação dos proventos de aposentadoria com o benefício de pensão, o STF já enfrentou a matéria sob a sistemática da repercussão geral. No julgamento de mérito do recurso paradigma (RE 602.584/DF), a tese do Tema 359 restou assim redigida pelo e STF: Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. Por oportuno, transcrevo abaixo a ementa do processo paradigma: TETO CONSTITUCIONAL – PENSÃO – REMUNERAÇÃO OU PROVENTO – ACUMULAÇÃO – ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão. (RE 602.584, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)(original sem destaques) Assim, para análise da incidência do teto constitucional sobre o montante resultante de remuneração, proventos e pensão, é necessária a análise da data em que a situação jurídica se configurou, se antes ou depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. No caso sob análise, todavia, o acórdão atacado identifica a morte do instituidor da pensão em 23/06/2007, razão pela qual o entendimento do Órgão Fracionário está em conformidade à tese firmada no Tema 359 pelo Supremo Tribunal Federal, no recurso paradigma supracitado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.