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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018768-24.2008.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BERNARDI & BERNARDI COMERCIO E LOCACOES LTDA.
ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)
ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)
EXEQUENTE: ESTRUTURAS METALICAS BAPTISTELLA LTDA
ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)
ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)
EXEQUENTE: CERAMICA TIJOLOBON LTDA
ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)
ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)
EXEQUENTE: INDUSTRIA DE CERAMICA TIJOLAR LTDA
ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)
ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)
EXEQUENTE: INCOPEBRA INDUSTRIA COMERCIO DE PEDRAS BRASILEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)
ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)
EXEQUENTE: SOUZA'S INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)
ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)
EXEQUENTE: REGINA MARIA BARRETO KOCH
ADVOGADO(A): CLARISSA WRUCK SILVA (OAB RS040468)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOMES LEITÃO (OAB RS019355)
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – AXIA ENERGIA, no evento 564, EMBDECL1, em face da decisão do evento 551, DESPADEC1, que rejeitou a impugnação apresentada no evento 547, IMPUGNACAO1, homologou os cálculos periciais do evento 529, PET1 e determinou a intimação da executada para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, ao argumento de que não teriam sido examinadas adequadamente as questões relativas: a) à instauração, pelo Superior Tribunal de Justiça, de procedimento de revisão parcial dos Temas Repetitivos nº 65, 66 e 67; b) à necessidade de adoção do critério anual para apuração das diferenças de correção monetária; c) à impossibilidade de incidência de correção monetária entre 31/12/2004 e a data da assembleia geral extraordinária de 30/06/2005; e d) à suposta duplicidade da atualização monetária incidente sobre o principal e os juros remuneratórios.
Requer, inicialmente, a suspensão do processo até o julgamento da Petição nº 17.904/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, pretende a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com a desconstituição da homologação dos cálculos e a remessa dos autos ao perito para nova retificação.
Os exequentes apresentaram contrarrazões no evento 582, CONTRAZ1, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que a executada pretende rediscutir matérias já apreciadas no processo e nos agravos de instrumento anteriormente julgados.
É o necessário. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser parcialmente acolhidos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo, em regra, instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou que o laudo pericial retificatório do evento 529, PET1 observou os parâmetros fixados no evento 498 e nos agravos de instrumento nº 5011640-48.2022.4.02.0000, nº 5012021-56.2022.4.02.0000 e nº 5017468-25.2022.4.02.0000, razão pela qual rejeitou a impugnação da executada e homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial.
Com relação às alegações referentes à metodologia de apuração da correção monetária, à aplicação do critério anual, à atualização no período compreendido entre 31/12/2004 e 30/06/2005 e à suposta duplicidade de correção monetária, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tais matérias foram deduzidas pela executada em sua impugnação e rejeitadas pela decisão embargada, ao fundamento de que os critérios de cálculo já haviam sido definidos nos autos e nos agravos de instrumento anteriormente julgados. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza a rediscussão das questões pela via estreita dos embargos de declaração.
Diversamente, assiste razão à embargante quanto à ausência de pronunciamento específico sobre o pedido de suspensão do processo em razão da instauração do procedimento de revisão parcial dos Temas Repetitivos nº 65, 66 e 67 do Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na Petição nº 17.904/RJ, instaurou procedimento de revisão parcial das teses firmadas nos Temas nº 65, 66 e 67, especificamente quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as diferenças de correção monetária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
A matéria submetida à revisão possui relação direta com a presente liquidação, uma vez que os cálculos homologados contemplam juros remuneratórios reflexos, cuja incidência e período de abrangência influenciam o valor da condenação.
Embora os agravos de instrumento interpostos nestes autos tenham definido parâmetros a serem observados pelo perito judicial, mostra-se prudente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à eventual modulação dos efeitos da nova orientação e à sua aplicabilidade aos processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
A continuidade dos atos executivos, especialmente mediante a exigência de pagamento do valor homologado, poderá ocasionar a prática de atos posteriormente incompatíveis com a solução a ser conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, recomendando-se o sobrestamento do processo em atenção à segurança jurídica, à isonomia e à economia processual.
Ressalto que o sobrestamento ora determinado não importa, neste momento, reconhecimento de que a futura tese revisada será aplicável ao caso concreto, questão que deverá ser examinada oportunamente, após o julgamento da Petição nº 17.904/RJ, consideradas a extensão do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual modulação de efeitos e a coisa julgada formada nestes autos e nos recursos anteriormente julgados.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 564, EMBDECL1, para suprir a omissão apontada e DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, inclusive dos efeitos da determinação de pagamento constante da parte final da decisão do evento 551, DESPADEC1, até o julgamento definitivo da Petição nº 17.904/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação deste Juízo.
No mais, mantenho a decisão embargada, ficando a análise da eficácia da homologação dos cálculos e da eventual necessidade de sua adequação reservada para depois da definição da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria para inclusão do processo em situação de suspensão, vinculando-o à Petição nº 17.904/RJ e aos Temas Repetitivos nº 65, 66 e 67 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
II - A suspensão ora determinada não obsta a apreciação de questões meramente processuais. Assim, intime-se a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS para ciência e manifestação acerca do pedido de habilitação formulado no evento 583, PET1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de habilitação, permanecendo suspenso o feito quanto ao mérito da liquidação e aos atos executivos.