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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0018749-04.2021.8.19.0203 Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0018749-04.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00018577 APELANTE: MOISÉS RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 APELADO: INSS (INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL) PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: JDS. DES. RAQUEL DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÕES. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, majorar os honorários advocatícios e, de ofício, adequar os consectários legais.2. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à isenção do pagamento de custas e taxa judiciária e à disciplina dos consectários legais após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o INSS está isento do pagamento de custas e taxa judiciária; e (ii) quais os critérios aplicáveis aos consectários legais a partir da vigência da EC nº 136/2025.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais por força de expressa previsão legal e da taxa judiciária em razão do trânsito em julgado da ação nº 0041217-34.2012.4.02.5101, conforme consignado no Comunicado TJRJ nº 52/2023.6. O acórdão embargado também deve ser integrado quanto aos consectários legais, diante da superveniência da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021.7. A partir de 10/09/2025, devem ser observados, para fins de atualização monetária, o IPCA e, para compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, nos termos da disciplina estabelecida pela EC nº 136/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir as omissões, afastar a condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária e determinar a observância da EC nº 136/2025, a partir de 10/09/2025, quanto aos consectários legais.Tese de julgamento: ¿1. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais, afastando-se a condenação quanto à taxa judiciária em razão de decisão judicial transitada em julgado. 2. A partir de 10/09/2025, os consectários legais devem observar a disciplina estabelecida pela EC nº 136/2025, com incidência do IPCA para atualização monetária e de juros moratórios simples de 2% ao ano.¿Dispositivos legais citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência citada: Ação nº 0041217-34.2012.4.02.5101, com trânsito em julgado, referida no Comunicado TJRJ nº 52/2023. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.