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TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0018746-84.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. TEMA REPETITIVO Nº 1.368/STJ. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no bojo de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados/Agravantes, mantendo os critérios de atualização do débito fixados no título judicial, consistentes na correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, afastando a aplicação da Taxa SELIC pretendida com fundamento na Lei n. 14.905/2024 e no Tema n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é juridicamente possível, na fase de cumprimento de sentença, substituir os critérios de correção monetária e juros de mora expressamente fixados no título executivo judicial pela Taxa SELIC, em razão de legislação superveniente e de entendimento firmado em julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial estabeleceu de forma expressa e inequívoca os critérios de atualização monetária e de juros de mora, os quais integraram o conteúdo da condenação e foram reafirmados em grau recursal, encontrando-se acobertados pela coisa julgada material. 4. A fase de cumprimento de sentença não comporta a modificação, substituição ou reinterpretação dos critérios definidos no título exequendo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e aos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil e ao princípio constitucional da segurança jurídica. 5. A superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 não autorizam a revisão de sentença transitada em julgado, quando inexistente lacuna ou omissão quanto aos consectários legais da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e preservou os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial. 7. Tese de julgamento: É vedada, na fase de cumprimento de sentença, a substituição dos critérios de correção monetária e juros de mora expressamente fixados no título executivo judicial pela Taxa SELIC, ainda que sobrevenha legislação ou entendimento jurisprudencial em sentido diverso, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 505, 507; CC, art. 389, par. único; Lei n. 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.218.961/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/12/2025; STJ, 4ª Tuma, REsp n. 1.984.811/AM, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01/12/2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que, depois que a sentença transita em julgado, não é possível mudar a forma de atualização da dívida na fase de cumprimento da decisão. Mesmo com lei nova e entendimento recente dos tribunais superiores sobre o uso da Taxa SELIC, devem ser mantidos os índices e juros que já haviam sido fixados na sentença, para preservar a segurança jurídica e respeitar a decisão definitiva do processo.
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