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0018740-42.2023.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0018740-42.2023.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA REU: MAURO DE JESUS DANTAS SOARES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI/DR-AP em face de MAURO DE JESUS DANTAS SOARES, já definitivamente encerrada por sentença homologatória de acordo proferida em 20/05/2025, com trânsito em julgado certificado em 03/07/2025. Naquela sentença ficou expressamente autorizada a liberação, em favor do SESI, do valor de R$ 1.677,42, bloqueado via SISBAJUD, acrescido dos consectários legais, tendo sido expedido o respectivo alvará em 18/06/2025. Sobreveio, em 28/08/2026, manifestação do credor informando que, ao buscar a efetivação do levantamento, teria sido disponibilizada quantia inferior àquela nominalmente indicada no alvará. O documento bancário juntado no ID 30814841 revela, contudo, que a conta judicial vinculada ao processo ainda apresenta saldo e rendimentos, circunstância que permite solucionar a questão sem repetição indevida do levantamento e sem necessidade de instaurar nova controvérsia sobre a diferença histórica apontada. A sentença já definiu de forma suficiente a destinação do numerário, isto é, o SESI é o beneficiário do valor bloqueado e dos respectivos rendimentos. Assim, a providência mais segura não é expedir novo alvará pelo valor nominal originário de R$ 1.677,42, o que poderia gerar duplicidade caso parcela já tenha sido liberada, mas autorizar o levantamento do saldo efetivamente remanescente na conta judicial, qualquer que seja sua composição entre principal e rendimentos. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de ID 30814840 para autorizar a transferência eletrônica, em favor do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI/DR-AP, CNPJ nº 03.775.620/0001-90, da integralidade do saldo atualmente existente na conta judicial nº 1500110046238, inclusive rendimentos, até sua efetiva liquidação, para a conta indicada pela própria parte (Banco do Brasil, Agência nº 0261-5, Conta Corrente nº 9355-6). A presente decisão serve como ordem de levantamento e transferência, ficando dispensada a expedição de novo alvará nominal pelo valor histórico de R$ 1.677,42, justamente para evitar duplicidade ou liberação superior ao montante efetivamente ainda vinculado ao processo. Caso o Banco do Brasil informe impossibilidade de cumprimento ou inexistência de saldo suficiente, deverá a própria instituição indicar objetivamente, o histórico das movimentações da conta judicial, o valor eventualmente já levantado e o saldo remanescente, permitindo esclarecer, sem nova diligência genérica, a diferença apontada pelo credor. Defiro, ainda, a habilitação de GABRIEL PENHA DOS SANTOS, OAB/AP nº 5.427, ELAINE RICHIELLE DOS SANTOS QUEIROZ, OAB/AP nº 3.545, e CARLA RAFAELA BERNAL NASCIMENTO, OAB/AP nº 5.037-B, observados os poderes constantes do substabelecimento juntado. Cumprida a transferência e nada mais sendo requerido, arquivem-se novamente os autos, sem nova conclusão, considerando que o mérito já está definitivamente encerrado e que a providência ora determinada possui natureza meramente residual de efetivação do comando transitado em julgado. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0018740-42.2023.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA REU: MAURO DE JESUS DANTAS SOARES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI/DR-AP em face de MAURO DE JESUS DANTAS SOARES, já definitivamente encerrada por sentença homologatória de acordo proferida em 20/05/2025, com trânsito em julgado certificado em 03/07/2025. Naquela sentença ficou expressamente autorizada a liberação, em favor do SESI, do valor de R$ 1.677,42, bloqueado via SISBAJUD, acrescido dos consectários legais, tendo sido expedido o respectivo alvará em 18/06/2025. Sobreveio, em 28/08/2026, manifestação do credor informando que, ao buscar a efetivação do levantamento, teria sido disponibilizada quantia inferior àquela nominalmente indicada no alvará. O documento bancário juntado no ID 30814841 revela, contudo, que a conta judicial vinculada ao processo ainda apresenta saldo e rendimentos, circunstância que permite solucionar a questão sem repetição indevida do levantamento e sem necessidade de instaurar nova controvérsia sobre a diferença histórica apontada. A sentença já definiu de forma suficiente a destinação do numerário, isto é, o SESI é o beneficiário do valor bloqueado e dos respectivos rendimentos. Assim, a providência mais segura não é expedir novo alvará pelo valor nominal originário de R$ 1.677,42, o que poderia gerar duplicidade caso parcela já tenha sido liberada, mas autorizar o levantamento do saldo efetivamente remanescente na conta judicial, qualquer que seja sua composição entre principal e rendimentos. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de ID 30814840 para autorizar a transferência eletrônica, em favor do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI/DR-AP, CNPJ nº 03.775.620/0001-90, da integralidade do saldo atualmente existente na conta judicial nº 1500110046238, inclusive rendimentos, até sua efetiva liquidação, para a conta indicada pela própria parte (Banco do Brasil, Agência nº 0261-5, Conta Corrente nº 9355-6). A presente decisão serve como ordem de levantamento e transferência, ficando dispensada a expedição de novo alvará nominal pelo valor histórico de R$ 1.677,42, justamente para evitar duplicidade ou liberação superior ao montante efetivamente ainda vinculado ao processo. Caso o Banco do Brasil informe impossibilidade de cumprimento ou inexistência de saldo suficiente, deverá a própria instituição indicar objetivamente, o histórico das movimentações da conta judicial, o valor eventualmente já levantado e o saldo remanescente, permitindo esclarecer, sem nova diligência genérica, a diferença apontada pelo credor. Defiro, ainda, a habilitação de GABRIEL PENHA DOS SANTOS, OAB/AP nº 5.427, ELAINE RICHIELLE DOS SANTOS QUEIROZ, OAB/AP nº 3.545, e CARLA RAFAELA BERNAL NASCIMENTO, OAB/AP nº 5.037-B, observados os poderes constantes do substabelecimento juntado. Cumprida a transferência e nada mais sendo requerido, arquivem-se novamente os autos, sem nova conclusão, considerando que o mérito já está definitivamente encerrado e que a providência ora determinada possui natureza meramente residual de efetivação do comando transitado em julgado. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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