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0018739-92.2021.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0018739-92.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Homologo os cálculos da Contadoria Judicial (evento 62, DOC1) e adoto as seguintes providências (§ 3º do art. 535 do CPC): Expeça-se Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV), observado quanto ao valor do salário mínimo nacional o disposto no § 1º do art. 49 da Portaria n. 2.673, de 18.09.2024 do TJTO, lançando o movimento no eproc 12174-Requisição de Pagamento-Pequeno Valor-Enviada ao Tribunal (art. 149, § 1º do Provimento n. 002/2023) para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua entrega, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, bem como as demais deliberações a partir do art. 148 do Provimento n. 002/2023, observando-se: A expedição da ROPV do crédito principal em favor do exequente Claudio Henrique Fernandes, atentando-se a secretaria às retenções legais informadas pela Fazenda Pública no evento 70, PET1 (contribuição previdenciária à alíquota de 11% e IRRF/RRA, nas respectivas contas públicas indicadas); A expedição da ROPV da verba honorária sucumbencial (10% fixados no evento 59) em favor da sociedade de advogados Abreu, Cardoso & Gomes Advogados Associados S/S (CNPJ nº 22.498.355/0001-95), nos termos do art. 85, § 15, do CPC e requerimento do evento 80, PET1. Na sequência: a) efetuado o depósito judicial do valor do ROPV deverá ser lançado o evento 12176-Requisição de Pagamento-Paga, com expedição de alvará em favor dos beneficiários, e após assinado pelo juiz, procedendo-se a baixa definitiva; b) não efetuado o depósito judicial no prazo assinalado, certifique-se e proceda-se desde já a bloqueio judicial pelo SISBAJUD do numerário necessário, conforme tese fixada pelo Pleno do STF, em julgamento sob repercussão geral antes reconhecida (RE 597.092/RJ, Tema 231 RG) “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”, cumprindo na sequência o item anterior. Por fim, e após tudo cumprido, certifique-se e proceda-se a baixa definitiva (art. 434 do Provimento n. 003/2023). Cumpra-se. Araguaína - TO, data certificada no sistema.

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