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Processo 0018733-64.2024.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0018733-64.2024.8.17.8201 RECORRENTE: HI IMOBILIARIA DIGITAL LTDA, ALVORADA DE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: ROBERTA MELO DO NASCIMENTO, ALAN ROGER OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: " PROCESSO Nº 0018733-64.2024.8.17.8201 JUÍZO DE ORIGEM: 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital RECORRENTE: HI IMOBILIÁRIA DIGITAL LTDA. / DIEGO MAYER DE QUEIROZ – ME RECORRIDOS: ROBERTA MELO DO NASCIMENTO e ALAN ROGER OLIVEIRA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal RELATORA: JUÍZA KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM DECISÃO Vistos. A recorrente, pessoa jurídica, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes do indeferimento do benefício, deve ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica prevista no § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, é restrita à pessoa natural. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não sendo suficiente, para tanto, a mera declaração unilateral de hipossuficiência. No caso concreto, os elementos até então apresentados não se mostram suficientes, por si sós, para aferir a efetiva situação econômico-financeira da recorrente, impondo-se oportunizar a complementação da documentação antes da apreciação definitiva do pedido. Diante disso, INTIME-SE a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira, mediante a juntada de declaração de imposto de renda da pessoa jurídica relativa aos exercícios mais recentes, bem como de documentos contábeis e fiscais aptos a demonstrar sua real capacidade financeira, tais como balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstrativos de faturamento, fluxo de caixa, extratos bancários, relação de ativo e passivo, patrimônio líquido, DEFIS, caso submetida ao Simples Nacional, ou quaisquer outros documentos idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Advirta-se que a ausência de comprovação documental suficiente poderá ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, com as consequências processuais cabíveis quanto ao preparo recursal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido e análise da regularidade do preparo. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM Juíza Relatora e Titular do 2º Gabinete " RECIFE, 15 de setembro de 2026 Secretaria da Turma Recursal

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