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TJSP · Foro de Rio Claro - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0018729-24.2008.8.26.0510 (510.01.2008.018729) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Marson Basso - - Neusa Aparecida Basso Garcia - - Narciso Antonio Basso - - Nilton José Basso - Banco Nossa Caixa S.a. - Vistos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165/DF, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Por outro lado, reconheceu a validade do acordo coletivo firmado entre as instituições financeiras e as entidades representativas dos poupadores, assegurando aos poupadores a possibilidade de adesão ao acordo coletivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento. DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF . 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.ampampnbsp IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Assim sendo, no prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165/DF, a parte autora poderá, caso tenha interesse, aderir ao acordo coletivo homologado, por meios próprios, junto à plataforma eletrônica disponibilizada para tal finalidade (https://www.pagamentodapoupanca.com.br), comprovando-se nos autos para as providências eventualmente cabíveis. Decorrido o prazo fixado pela Suprema Corte, tornem conclusos. Int. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JAYR AVALLONE NOGUEIRA (OAB 9447/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
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