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0018728-43.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018728-43.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: ROBERTO LUCIO ARAUJO DE LIMA JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELIZABETH RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO DE LIMA - PB24368 AUTORIDADE: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL - DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO DA PARAÍBA - DELEARM/DREX/SR/PF/PB IMPETRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. ROBERTO LÚCIO ARAÚJO DE LIMA JÚNIOR impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a concessão da segurança para anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de autorização do porte de arma de fogo. 2. Alega que: I - é servidor público ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça da Paraíba; II - e requereu a autorização para porte de arma de fogo para defesa pessoal, em razão do exercício da atividade profissional de risco, porém teve o seu pedido negado sob o argumento de não ter comprovado a efetiva necessidade do porte de arma de fogo. 3. Foram os autos conclusos. 4. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos objeto da impetração, sendo que a sua ausência é hipótese de indeferimento de plano da inicial mandamental, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. 6. A jurisprudência do STJ, inclusive, encontra-se no sentido de que "a impetração do mandado de segurança exige a demonstração de plano do alegado direito líquido e certo, por meio de prova documental juntada na petição inicial, sendo inadmissível dilação probatória. No caso, a agravante deixou de instruir a ação mandamental com os documentos necessários à demonstração das ilegalidades supostamente ocorridas no processo administrativo disciplinar, o que inviabiliza o processamento da demanda" (STJ, AgInt no MS 24.961/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2019). 7. No caso presente: I - a parte impetrante não trouxe com a inicial deste mandado de segurança cópia da íntegra do processo administrativo no qual foi indeferido o seu requerimento de autorização do porte de arma de fogo (ato coator); II - apresentou: (a) quanto ao ato coator referido apenas imagens encartadas no texto de sua petição inicial de comunicações (id. 158715684, fls. 3/4) referentes ao indeferimento do pedido de reconsideração e do recurso administrativo interposto, as quais nem sequer trazem os fundamentos concretos dos referidos atos, vez que remetem outros atos como fundamentação adotada e esses outros atos não foram trazidos aos autos pela parte impetrante; (b) e, para provar a necessidade do porte de arma requerido e indeferido administrativamente, imagens encartadas no texto de sua petição inicial de declarações judiciais e de expedientes judiciais (id. 158715684, fls. 11/19), sem a prova de que tenham sido apresentadas no processo administrativo relativo a seu requerimento indeferido objeto desta ação mandamental nem de qual teria sido a valoração fática e jurídica desses documentos realizada pela autoridade impetrada quando da decisão administrativa impugnada neste mandado de segurança; II - e não trouxe prova, sequer, do próprio conteúdo de seu requerimento administrativo e do conjunto probatório que o acompanhou. 8. Assim, não está a presente ação mandamental instruída com prova pré-constituída apta à demonstração dos fatos alegados pelo impetrante que embasariam o exame da pretendida ilegalidade do ato administrativo impugnado neste mandado de segurança. 9. Desse modo, ausente a prova pré-constituída dos fatos alegados, impõe-se o indeferimento de plano da inicial mandamental. III - DISPOSITIVO 10. Ante o exposto, denego a segurança em razão da ausência de prova pré-constituída do ato alegadamente coator, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso I, do CPC. 11. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária, e tendo em vista que esta ação foi proposta anteriormente ao marco temporal (publicação da respectiva ata de julgamento de mérito) da modulação dos efeitos do julgamento proferido pelo STF na ADC n.º 80 que estabeleceu novos parâmetros jurisprudenciais vinculantes para análise dos pedidos de justiça gratuita, com a superação do entendimento fixado no Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ apenas a partir desse marco temporal. 12. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que não houve a formação da relação processual, bem como em virtude do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. 13. Sem custas, haja vista a isenção prevista no art. 4.º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96. 14. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema eletrônico de movimentação processual. 15. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte impetrante. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara/SJPB

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