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TJAM · 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o requerido ISRAEL COLARES REGIS ao pagamento do débito decorrente da utilização do cartão de crédito Visa Platinum Exclusive n.º 04532117176988336, reconhecendo-se a exigibilidade do principal correspondente às compras e obrigações efetivamente realizadas e não adimplidas; b) DETERMINAR que, na apuração do débito, sejam excluídos os juros remuneratórios e demais encargos financeiros que correspondam exclusivamente ao período posterior ao vencimento antecipado das compras parceladas, por não ser admissível a cobrança de remuneração correspondente a período ainda não transcorrido; c) DETERMINAR que, relativamente às operações de crédito rotativo e de parcelamento de saldo devedor de fatura abrangidas pelo artigo 28 da Lei n.º 14.690/2023, sejam observados os limites estabelecidos pela legislação; d) MANTER a incidência dos encargos contratuais regularmente pactuados e efetivamente incidentes até o momento do vencimento antecipado, inclusive os juros remuneratórios e a capitalização mensal, desde que observados os parâmetros contratuais e legais reconhecidos nesta sentença; e) DETERMINAR que, após o recálculo do débito, o montante apurado seja atualizado monetariamente pelo índice oficial adotado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, observados os respectivos termos iniciais de incidência, e acrescido dos juros de mora contratualmente previstos, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação inadimplida, observados os artigos 395 e 397 do Código Civil; f) ESTABELECER que a apuração do valor líquido definitivo da condenação será realizada em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, com fundamento no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se rigorosamente os critérios estabelecidos nesta sentença. Embora os pedidos tenham sido acolhidos apenas parcialmente, verifica-se que o autor decaiu de parcela mínima de sua pretensão, pois foi reconhecida a existência do débito, a validade da contratação, a utilização do cartão pelo requerido e a possibilidade de vencimento antecipado das obrigações, sendo afastada apenas a cobrança de encargos correspondentes ao período futuro não transcorrido e determinada a observância dos limites legais incidentes sobre as operações abrangidas pela Lei n.º 14.690/2023. Assim, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, diante do reconhecimento de que o autor decaiu de parcela mínima de sua pretensão, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
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