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0018724-38.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0018724-38.2026.8.26.0100/SPEXEQUENTE: RICARDO DO NASCIMENTO CANGUSSU ADVOGADO(A): FÚVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU (OAB SP503792) EXEQUENTE: DIOGO ROCHA CARDOSO CANGUSSU ADVOGADO(A): FÚVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU (OAB SP503792) EXEQUENTE: MARISA BARBOSA DO NASCIMENTO CANGUSSU ADVOGADO(A): FÚVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU (OAB SP503792) EXEQUENTE: CAMILA DO NASCIMENTO CANGUSSU ADVOGADO(A): FÚVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU (OAB SP503792) EXECUTADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB SP098597) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB SP146196) ADVOGADO(A): NATACHA BARBARA SILVA NARCHE (OAB SP329258) EXECUTADO: SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB SP388408) DESPACHO/DECISÃO evento 43, EMBDECL1: A decisão embargada não está eivada de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC pelo que o petitório que apresenta inéditos argumentos pela revogação da gratuidade dos exequentes deve ser recebido, em homenagem á instrumentalidade das formas, como mero pedido de revogação do aludido benefício. A apresentação de novel requerimento que o executado embargante entende ser cabível não retroage de modo a ensejar contradição da decisão. Não se sustenta, contudo, o pedido de revogação da gratuidade dos exequentes, visto que nada receberam por ora e que a parte executada não trouxe outros elementos aptos a infirmar a conclusão anterior do Juízo no sentido de deferir a gratuidade. A caução deve ser apresentada por ocasião de pedidos de levantamento, devendo o feito prosseguir até que haja numerário nos autos. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação útil. Cumpra-se a determinação no prazo indicado na intimação eletrônica do sistema, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da regulamentação do CNJ sobre atos processuais eletrônicos.

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