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0018721-06.2014.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0018721-06.2014.8.11.0041. EXEQUENTE: VALDIVINO ARANTES DE OLIVEIRA EXECUTADO: REI DOS MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, VALDIR GARCIA DA SILVA, LUCIANA MILDEBERG DA SILVA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDIVINO ARANTES DE OLIVEIRA em face de REI DOS MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME, VALDIR GARCIA DA SILVA e LUCIANA MILDEBERG DA SILVA, todos qualificados nos autos. Em razão do acolhimento de impugnação anteriormente apresentada, foi determinada a realização de perícia técnica para a correta delimitação e avaliação mercadológica do imóvel penhorado, registrado sob a matrícula nº 13.067 do 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT. Nomeada a profissional técnica pelo Juízo, sobreveio proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.101,51 (sete mil, cento e um reais e cinquenta e um centavos) (ID 230934930), na qual, contudo, consta como objeto da perícia a avaliação de um veículo automotor. Instadas as partes a se manifestarem (ID 231113925), a parte exequente requereu que o encargo financeiro da perícia recaia sobre os executados, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil (ID 231416579). A parte executada, por sua vez, impugnou o valor proposto, alegando excesso e requerendo a fixação dos honorários em patamar proporcional (ID 23403091). É o relatório. Decido. Verifica-se, de plano, a existência de erro material na proposta de honorários periciais apresentada pela profissional nomeada, uma vez que foi indicado como objeto da perícia um veículo automotor, embora a prova técnica determinada nestes autos tenha por finalidade a delimitação e avaliação do imóvel matriculado sob o nº 13.067 do 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT. A inconsistência verificada impede, por ora, a adequada apreciação da proposta de honorários, pois o valor da remuneração deve guardar correspondência com a natureza e a extensão dos trabalhos a serem efetivamente realizados, consideradas as particularidades do objeto da perícia. Assim, antes de eventual homologação ou arbitramento dos honorários, mostra-se necessária a correção da proposta pela profissional nomeada, de modo que sejam especificados os trabalhos pertinentes à avaliação do imóvel efetivamente objeto da perícia. Quanto ao custeio da prova, considerando que a nova avaliação decorreu do acolhimento da impugnação apresentada pelos executados, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser por eles suportado, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique o erro material constante da proposta de ID 230934930 e apresente nova proposta de honorários, adequada ao objeto da perícia, qual seja, o imóvel registrado sob a matrícula nº 13.067 do 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT, especificando, se possível, os trabalhos a serem realizados e os respectivos custos; b) Juntada a nova proposta, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos honorários periciais propostos, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil; c) CONSIGNE-SE que o adiantamento dos honorários periciais que vierem a ser fixados/homologados competirá aos executados, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá

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