2026-09-16 · TJSP
Processo 0018719-90.2023.8.26.0562 (processo principal 1008132-89.2023.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Cmr Administração e Participações S/A - Luis Felipe Sanches Ferrer - - Solange Maria Martin - Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por CMR Administração e Participações S/A contra Luis Felipe Sanches Ferrer e Solange Maria Martin, lastreado no título executivo judicial constituído na ação de conhecimento de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Após a rejeição de impugnação anterior e a realização de atos materiais tendentes à retomada da posse do bem locado, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo atualizado com a inclusão de aluguéis e encargos vencidos até a imissão na posse, multa moratória de dez por cento, cláusula penal rescisória proporcional, juros legais de um por cento ao mês, despesas processuais adiantadas, honorários advocatícios sucumbenciais de quinze por cento fixados na sentença condenatória, bem como a multa e os honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, perfazendo o montante total de duzentos e sessenta e seis mil, duzentos e onze reais e treze centavos. Intimados para adimplemento, os executados apresentaram a impugnação, sustentando preliminarmente a tempestividade de sua manifestação. No mérito, alegaram a ocorrência de excesso de execução, pugnando pela exclusão da multa e dos honorários do artigo 523, sob o argumento de que a intimação assinalou prazo de cinco dias, em desconformidade com o regramento legal de quinze dias. Aduziram a ilegitimidade da cobrança de aluguéis e taxas com vencimento em cinco de outubro de 2023, afirmando que a imissão na posse ocorreu em data pretérita. Requereram o controle judicial e a minoração equitativa da multa compensatória proporcional com fulcro no artigo 413 do Código Civil, a exclusão ou readequação da verba honorária advocatícia de quinze por cento e o afastamento da exigibilidade das despesas processuais em razão da concessão da gratuidade de justiça deferida em segundo grau de jurisdição. A exequente ofertou resposta, defendendo a subsistência integral de seu cálculo. Argumentou a impossibilidade de oposição de nova impugnação por efeito da preclusão consumativa, aduziu que as verbas vencidas em cinco de outubro de 2023 remuneram o período de fruição do mês de setembro, asseverou a proporcionalidade da multa compensatória, a legitimidade da exigibilidade das despesas adiantadas ante a irretroatividade da gratuidade processual, e postulou a condenação dos impugnantes por litigância de má-fé. Sobreveio pronunciamento judicial reconhecendo a preclusão consumativa e rejeitando os pedidos, decisão contra a qual os executados interpuseram agravo de instrumento. A 28a Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para afastar o óbice da preclusão e determinar que este juízo aprecie o conteúdo substancial da impugnação voltada aos novos cálculos. É a síntese necessária. Fundamento e decido. A controvérsia instaurada pelos executados diz respeito, em primeiro plano, à legalidade da inclusão da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento na memória atualizada do débito, argumentando que a fixação judicial de prazo de cinco dias para cumprimento voluntário teria violado o rito preconizado pelo diploma processual civil e inviabilizado a aplicação das penalidades legais. Não assiste razão aos impugnantes. O cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa rege-se, quanto ao procedimento de coerção patrimonial, pelas disposições estabelecidas no Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. O artigo 520, parágrafo segundo, da legislação adjetiva estabelece de forma categórica que a multa e os honorários advocatícios a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 523 são plenamente devidos no cumprimento provisório da condenação em quantia líquida. A mens legis do preceito legal visa conferir efetividade à tutela provisória da obrigação já certificada em pronunciamento judicial dotado de executoriedade imediata, desestimulando a inércia injustificada do devedor e impondo acréscimo sancionatório diante da resistência no adimplemento voluntário. No caso concreto, o cumprimento provisório foi validamente instaurado com esteio na regra processual e na eficácia ope legis conferida pelo artigo 58, inciso V, da Lei 8.245/1991, tendo os devedores sido formalmente intimados pelo Diário da Justiça Eletrônico na pessoa de seu patrono constituído. Conquanto a decisão judicial interlocutória subsequente à juntada da nova memória de cálculo tenha mencionado o prazo de cinco dias, o exame da marcha processual demonstra que não houve qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo efetivo à esfera jurídica dos executados. Isso porque, entre a publicação da referida decisão e a interposição da presente peça de impugnação, transcorreu lapso temporal consideravelmente superior aos quinze dias úteis legalmente previstos no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, sem que os executados tenham depositado a quantia incontroversa, efetuado qualquer pagamento voluntário ou manifestado intenção concreta de elidir a incidência da sanção moratória. Assim, esgotado o lapso de pagamento voluntário e verificada a ausência de purgação tempestiva da mora executiva, impõe-se a manutenção da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento calculados sobre o montante remanescente da condenação, rejeitando-se a pretensão de exclusão das referidas rubricas. Insurgem-se os executados contra os lançamentos discriminados na memória de débito que contêm como data de vencimento o dia cinco de outubro de 2023, compreendendo as parcelas de aluguel no valor de oito mil e nove reais e noventa e nove centavos, cota de IPTU no valor de mil cento e setenta e um reais e dez centavos, além de tarifas acessórias, aduzindo que a imissão do credor na posse do imóvel ocorreu em momento antecedente, tornando indevida qualquer cobrança locatícia após a retomada do bem. A pretensão de expurgo de tais verbas não comporta acolhimento. A obrigação fundamental do locatário e de seus garantes consiste em arcar com a remuneração pelo uso e fruição da coisa locada, juntamente com as obrigações acessórias tributárias e condominiais, até a efetiva e inequívoca devolução da posse direta ao locador, nos exatos termos do artigo 23 da Lei de Locações. No âmbito das relações locatícias, a extinção da responsabilidade pecuniária do inquilino não se opera com a mera cessação fática de suas atividades empresariais ou com o abandono do imóvel, mas sim com a regular entrega das chaves ou com a formal imissão do locador na posse do bem por ato judicial. Na hipótese dos autos, a prova documental constante dos autos comprova que o imóvel locado foi objeto de abandono pelo locatário, circunstância certificada pela oficiala de justiça no incidente respectivo, culminando na efetivação da imissão judicial na posse no início do mês de outubro de 2023. O exame da dinâmica contratual revela que o aluguel e os encargos eram faturados de forma vencida, de modo que as obrigações com termo de vencimento assinalado em cinco de outubro de 2023 representam a contraprestação referente à competência e fruição correspondentes ao mês de setembro de 2023. Durante a totalidade do mês de setembro de 2023, o imóvel permaneceu sob a esfera jurídica de disponibilidade e responsabilidade direta dos executados, não tendo ocorrido a restituição formal da posse em momento anterior ao início de outubro. Dessa forma, demonstrado que os valores lançados sob a data de cinco de outubro de 2023 referem-se à contraprestação do mês anterior, período no qual inexistia imissão de posse em favor do credor, deve ser rejeitada a impugnação quanto ao ponto, mantendo-se a exigibilidade do aluguel e dos tributos respectivos. A terceira questão de mérito suscitada pelos devedores consiste no pedido de controle judicial e minoração equitativa da multa rescisória compensatória lançada na planilha de cálculo no montante atualizado de doze mil e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos, invocando a incidência do artigo 413 do Código Civil sob o fundamento de que a desocupação forçada e a perda do fundo de comércio impõem a mitigação da penalidade. A pretensão revisional dos executados não encontra amparo jurídico nesta fase procedimental. A cláusula penal compensatória pactuada no instrumento contratual tem como escopo a pré-fixação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento culposo e da rescisão antecipada da avença locatícia. Na fase cognitiva, o provimento jurisdicional acolheu expressamente o pedido inicial para condenar os requeridos ao pagamento das obrigações principais vencidas acrescidas da multa penal convencionada pelas partes. Em sede de cumprimento de sentença, a atuação jurisdicional acha-se estritamente vinculada aos contornos objetivos delineados pelo título executivo judicial, sob pena de vulneração aos princípios da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada, sendo defeso ao julgador reabrir a discussão acerca da validade ou justiça intrínseca das cláusulas contratuais já homologadas ou acolhidas na sentença de mérito. Ademais, ao contrário do sustentado na peça de defesa executiva, a exequente não procedeu à cobrança integral e indiscriminada da penalidade estipulada no contrato. A memória de cálculo acostada aos autos evidencia que a credora realizou o cálculo da penalidade mediante rigorosa aplicação do critério da proporcionalidade temporal, computando a fração devida unicamente sobre os meses faltantes para o término do prazo contratual que não foram cumpridos em razão da rescisão prematura por falta de pagamento. A modulação equitativa preconizada pelo artigo 413 do Código Civil já se encontra plenamente atendida pelo próprio método de cálculo proporcional empregado na liquidação do valor, de sorte que acolher nova redução na presente fase configuraria duplicidade de decote sem amparo legal, redundando em enriquecimento sem causa dos devedores que deram causa exclusiva à dissolução antecipada do contrato locatício. A higidez do título executivo e a conformidade da liquidação com a fração residual do prazo contratual obstam qualquer modificação do encargo rescisório nesta etapa de cumprimento de sentença, impondo-se a integral rejeição da tese defensiva. Resta examinar a insurgência deduzida pelos executados referente às despesas processuais no valor de mil e novecentos e sessenta reais e oitenta centavos e aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento cobrados no patamar de quinze por cento, sob a alegação de que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pelo Tribunal de Justiça impediria a exigibilidade imediata dessas verbas. No que tange às despesas processuais adiantadas pela exequente durante a fase cognitiva originária, a pretensão de exclusão ou suspensão imediata formulada pelos executados não comporta guarida. O deferimento da assistência judiciária gratuita opera efeitos exclusivamente prospectivos, ex nunc, não possuindo eficácia retroativa para alcançar atos pretéritos, custas já recolhidas ou despesas processuais antecipadas pela parte adversa antes da formulação e deferimento do pleito de gratuidade. As custas iniciais e as despesas com diligências de oficiais de justiça inseridas na planilha foram comprovadamente suportadas pela parte autora em período no qual os executados eram revéis, inexistindo pedido ou concessão da benesse legal naquela oportunidade. O posterior acolhimento da gratuidade em segundo grau de jurisdição não desonera os devedores do dever de ressarcir os desembolsos pretéritos efetuados pela credora para o impulsionamento da lide de conhecimento. Por outro lado, solução diversa impõe-se quanto à cobrança coercitiva imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, computados pela credora no percentual de quinze por cento sobre o valor da condenação, perfazendo o montante de vinte e nove mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos. O artigo 98, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil estabelece que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência, estipulando o respectivo parágrafo terceiro que, vencido o beneficiário, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar a cessação da situação de insuficiência de recursos. Os executados obtiveram o deferimento da justiça gratuita no julgamento colegiado perante o Tribunal de Justiça, de sorte que a verba honorária sucumbencial arbitrada na sentença acha-se gravada pela referida condição legal suspensiva de exigibilidade. Não comprovada pela exequente a superveniência de modificação na capacidade econômica dos devedores, afigura-se prematura a inserção da verba honorária cognitiva no saldo exequendo para fins de expropriação imediata, impondo-se o acolhimento da impugnação unicamente para suspender a exigibilidade da rubrica de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento enquanto perdurar a condição de hipossuficiência dos executados. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ofertada por Luis Felipe Sanches Ferrer e Solange Maria Martin em face de CMR Administração e Participações S/A, tão somente para reconhecer a suspensão da exigibilidade da verba de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de quinze por cento, no montante nominal de vinte e nove mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça deferida aos executados. REJEITO as demais pretensões dos impugnantes, mantendo integralmente a exigibilidade dos aluguéis e encargos locatícios com vencimento em cinco de outubro de 2023 referentes à fruição de setembro de 2023, a higidez da cláusula penal compensatória proporcionalmente apurada no valor de doze mil e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos, a exigibilidade do reembolso das despesas processuais pretéritas no importe de mil e novecentos e sessenta reais e oitenta centavos, bem como a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento decorrentes do artigo 523, parágrafo primeiro, c/c artigo 520, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. INDEFIRO os pedidos de fixação de novos honorários advocatícios pelo incidente, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, bem como INDEFIRO a imposição de penalidade por litigância de má-fé a quaisquer dos litigantes, por não vislumbrar a configuração dolosa das condutas tipificadas no artigo 80 do diploma processual civil. INTIME-SE a parte exequente para que apresente, no prazo de dez dias, demonstrativo de cálculo retificado e atualizado, decotando unicamente a verba honorária sucumbencial cuja exigibilidade restou suspensa e recalculando sobre o novo saldo devedor a multa e os honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil. Com a juntada da nova planilha, intimem-se os executados para manifestação em dez dias e, nada sendo oposto, prossiga-se com os atos executórios e pesquisas patrimoniais postuladas. - ADV: CLAUDIO BUSLINS DOS SANTOS (OAB 207806/SP), DANTE MORELLI JUNIOR (OAB 316710/SP), DANTE MORELLI JUNIOR (OAB 316710/SP)