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0018709-30.2021.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018709-30.2021.8.16.0001 Processo: 0018709-30.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$57.285,83 Autor(s): DENIS WILLIAN DO NASCIMENTO DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0018709-30.2021.8.16.0001 EM QUE É AUTOR DENIS WILLIAN DO NASCIMENTO DA CRUZ E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS I – RELATÓRIO DENIS WILLIAN DO NASCIMENTO DA CRUZ, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho, em 03/11/2017, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “ARTCORT SERVIÇOS LTDA - ME” na função de “auxiliar de embalagens”; declarou que operava máquina de solda vulcânica e pneumática, acionada por pedal, o qual se encontrava sem proteção, o que ocasionou o sinistro; salientou que, em decorrência do infortúnio, teve: “amputação da falange distal do 4º quirodáctilo direito"; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 620.885.634-9), cessado em 02/03/2018; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido o auxílio-acidente, com DIB em 03/03/2018, dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial ao mov. 12.1/12.2. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 14.1. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 20.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. Juntou documentos (mov. 21.1/21.3). A parte autora impugnou a contestação ao mov. 27.1. Designou-se perícia médica (mov. 32.1 e mov. 280.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 311.1, p. 91/97), com manifestação das partes aos mov. 315.1 e mov. 319.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado, DR. LÚCIO WEBER RABELO, é médico ortopedista, ou seja, detém conhecimentos inerentes à área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Assim, as impugnações apresentadas pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA SITUAÇÃO DO BENEFICIÁRIO 2. Pois bem, diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação não merece procedência. Explico. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é crucial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. E diante disto, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão que importe em incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, em tempo que orientado pelo princípio da fungibilidade dos pedidos de benefício acidentário: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. Neste ponto, a demanda improcede. Isto porque, em que pese a situação informada pela parte obreira, não se verifica a existência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme destaca o senhor perito (mov. 311.1): d) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenha na época do acidente, ainda que mínima? O autor não possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenha na época do acidente e) A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente? Não houve perda da função e nem dificuldade para exercer seu trabalho f) Após o acidente, o examinando possui exatamente as mesmas condições de trabalhar que tinha antes do acidente? Na existência de sequelas, qual a porcentagem da redução funcional do membro afetado? O examinando possui as mesmas condições de trabalhar que tinha antes do acidente Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA RÉ – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO 02: DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, TAMPOUCO, PELA EXISTÊNCIA DE EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001248-16.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 09.09.2020). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL PEREMPTÓRIO QUANTO À INEXISTÊNCIA ATUAL DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, ASSIM COMO DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A MOLÉSTIA QUE A ACOMETE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. (2) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS (1) DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO (2) DO INSS PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027052-44.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.08.2020). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO - ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. AUTOR PLEITEIA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, BEM COMO PELA INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE TRANSTORNO GERADOR DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS, BEM COMO AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA FUNCIONALIDADE DAS ARTICULAÇÕES DOS DEDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ARTIGO 129, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213 DE 1991. O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílio-acidente.”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030766-32.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.12.2019). Destarte, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas, eventualmente, com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário. Ademais, o perito judicial tem condição de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado, bem como suas respectivas complementações, não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido. Assim, não obstante seja evidente, que do acidente laboral em questão, tenha resultado sequela, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atividade esta que foi concretamente analisada pelo perito e, consequentemente, ao direito a benefício previdenciário de cunho acidentário. Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades. Repise-se, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedente todos os pleitos apresentados na exordial. Por fim, esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Ante todo o exposto, imperioso concluir pela improcedência da demanda, nos termos estritos da causa de pedir aventada na exordial. DO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO ENTE AUTÁRQUICO 3. Em revisão ao entendimento anterior deste juízo especializado, cumpre delimitar que coaduno com o atual posicionamento do STJ em que delimita que é dever do Estado o pagamento. Nos casos de sucumbência de beneficiário de justiça gratuita (isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), em ação na qual buscava a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência do STJ é pacífica em atribuir ao Estado o ônus de arcar com os honorários periciais, ao argumento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida. II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1666788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1782117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DOR ARTICULAR: M 25-5 – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE POSSA REPERCUTIR NA ATIVIDADE LABORATIVA – AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO DE FRANGO – TRABALHADORA CONSIDERADA APTA AO TRABALHO HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APELO DO INSS – PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009629-57.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.09.2020). Desta feita, ante a sucumbência do Autor e o teor das recentes decisões proferidas pelo STJ bem como pelo E. Tribunal do Estado do Paraná, deve recair sobre o Estado do Paraná o dever de pagar os honorários periciais antecipados pela autarquia federal. Ademais, a fixação da tese inerente a temática 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, ratificou o entendimento: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."Tema Repetitivo 1044. (REsp 1823402 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) (REsp 1824823 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021). Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DENIS WILLIAN DO NASCIMENTO DA CRUZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.

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