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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0018706-53.2012.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro] PARTE AUTORA: JANNUS LIVIUS REBOUCAS DE SOUZA PARTE RÉ: Bradescos Seguros SA e outros Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JANNUS LÍVIUS REBOUÇAS DE SOUZA contra BRADESCO SEGUROS S/A (sucedida por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A) e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 541868495), sustentando a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material/premissa fática na referida decisão de ID 537875490. Alegou, em síntese, que o Juízo indeferiu os pleitos de nova intimação e busca e apreensão de documentos deduzidos na petição de ID 513949577, determinando a intimação para apresentação de alegações finais sem que fossem integralmente exibidos os extratos da conta nº 05237 e das apólices substitutas, o que configuraria cerceamento de defesa e supressão da fase instrutória, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes e pelo prequestionamento da matéria. A tempestividade do recurso restou expressamente certificada pela Secretaria (ID 545122060). Instada a se manifestar sobre os referidos embargos (ID 545122061), a parte embargada Bradesco Vida e Previdência S/A apresentou suas contrarrazões sob o ID 547275154, pugnando pelo não conhecimento e pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a higidez da decisão guerreada e a ausência de qualquer vício integrativo. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inciso II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inciso I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inciso III). Quanto às hipóteses de cabimento do recurso em alusão, verifica-se obscuridade ou dúvida quando a decisão carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto do pronunciamento judicial. De sua parte, há contradição quando o julgado apresenta proposições entre si conflitantes. Por derradeiro, a omissão pode ser traduzida quando o pronunciamento judicial suprime algum ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar por esquecimento ou descuido. Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição. No caso em exame, a parte autora sustenta que a decisão de ID 537875490 padece de omissão, contradição, obscuridade e erro de premissa fática. Argumenta, em síntese, que o indeferimento dos pleitos de novas diligências, busca e apreensão de documentos e remessa de peças ao Ministério Público, aliado ao encerramento da dilação probatória para apresentação de alegações finais, teria configurado cerceamento de defesa e violação à ordem procedimental, haja vista que a instituição bancária não teria exibido a integralidade dos extratos da conta nº 05237 nem as apólices substitutas. Contudo, da detida análise do pronunciamento combatido em cotejo com as razões recursais, verifica-se que não assiste razão ao embargante, não se fazendo presente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o pronunciamento judicial embargado enfrentou de maneira lógica, suficiente e coerente o petitório de ID 513949577, consignando expressamente que o réu atendeu às determinações judiciais com a juntada das informações e extratos bancários de IDs 497243084 e 497249160. A decisão assentou com clareza que perquirir se tais documentos são suficientes ou não para demonstrar o desincumbimento do encargo probatório imputado às partes, ou para ensejar a procedência ou improcedência do pedido inicial, é questão afeta exclusivamente ao mérito da causa, cuja apreciação e valoração ocorrerão no momento processual adequado, qual seja, a prolação da sentença. Nesse aspecto, não há confundir ausência de prestação jurisdicional com juízo de valor desfavorável aos anseios da parte, como estranhamente o embargante sugere. Como destinatário da prova (art. 370, do Código de Processo Civil), incumbe ao magistrado apreciar a necessidade das diligências e indeferir medidas protelatórias ou despiciendas quando os elementos coligidos aos autos já se mostram hábeis a franquear o debate final das teses controvertidas em memoriais. O encerramento da fase instrutória e a concessão de prazo para alegações finais asseguram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo às partes deduzir suas considerações quanto ao peso probatório dos documentos existentes e quanto aos efeitos da distribuição do ônus da prova. De igual modo, inexiste contradição ou erro material na decisão, uma vez que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos e a parte dispositiva do próprio julgado, o que não se verifica no caso concreto. A tramitação apensada de feito cautelar ou executório prévio não impõe a paralisação do processo de conhecimento nem impede a valoração soberana das provas já carreadas. Ademais, quanto ao prequestionamento suscitado, tem-se por atendida a exigência legal pela só oposição dos embargos, considerando-se incluídos no julgado os elementos apontados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Constata-se, pois, que o inconformismo manifestado pelo embargante reflete inequívoca pretensão de rediscutir a matéria e modificar o entendimento do Juízo pela via inadequada dos embargos de declaração, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.468.270/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019.) Diante do exposto, se remanesce discordância por parte do embargante frente a fundamentação adotada, deve valer-se dos recursos cabíveis no ordenamento processual, sendo inviável a rediscussão do mérito na via integrativa. ASSIM, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 541868495 e, pelas razões expostas, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 537875490. 1.- Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, iniciando-se pela parte autora. 2.- Após, retornem os autos conclusos para sentença. 3.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 4 de setembro de 2026. Lais Soares Lacerda Juíza de Direito auxiliar