Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018698-63.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: LAURILEA TOBIAS SILVA EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdf9ec4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada por BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, sucedido por CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., em sede de embargos à execução, para julgá-los PROCEDENTES, declarando a extinção da presente execução, sem resolução de mérito (art. 485, VI e § 3° do CPC), nos termos da fundamentação. Proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo para constar CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a restituição dos valores depositados/penhorados nos autos à parte executada, devendo esta, de logo, indicar seus dados bancários. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados. Tudo feito, arquivem-se os autos. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURILEA TOBIAS SILVA
TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018698-63.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: LAURILEA TOBIAS SILVA EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdf9ec4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada por BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, sucedido por CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., em sede de embargos à execução, para julgá-los PROCEDENTES, declarando a extinção da presente execução, sem resolução de mérito (art. 485, VI e § 3° do CPC), nos termos da fundamentação. Proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo para constar CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a restituição dos valores depositados/penhorados nos autos à parte executada, devendo esta, de logo, indicar seus dados bancários. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados. Tudo feito, arquivem-se os autos. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA