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0018696-66.2001.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível

    Processo 0018696-66.2001.8.26.0223 (223.01.2001.018696) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Manuel Candido Tome - - Ana Maria Barreto Tome - Banco Bradesco Sa - Vistos. A realização de nova perícia contábil encontra fundamento normativo expresso no artigo 480, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a renovação da prova técnica sempre que a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida nos autos. E, na hipótese concreta, a decisão de fls. 1135 já assentou, de forma motivada, que o laudo contábil anteriormente produzido revelou-se confuso, contraditório e tecnicamente imprestável, porquanto utilizou indevidamente o depósito judicial efetuado pelo réu para amortizar parcelas que o próprio trabalho reputou de responsabilidade dos autores, subvertendo a lógica da apuração financeira. O refazimento integral da prova técnica revela-se medida indispensável para salvaguardar a estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, expurgando distorções que comprometam o cálculo do indébito e do saldo devedor. A atuação do novo perito judicial a ser nomeado deverá observar, de maneira rigorosa e vinculante, as diretrizes materiais consolidadas no v. acórdão proferido na Apelação nº 1.136.376-5 (fls. 428/435), quais sejam: a) a exclusão definitiva do método francês de amortização (Tabela Price), procedendo-se ao recálculo da evolução do financiamento imobiliário com a adoção de método de amortização linear, de modo a expurgar qualquer anatocismo ou capitalização de juros no cômputo da dívida; b) a aplicação das taxas de juros remuneratórios expressamente pactuadas no instrumento contratual, afastando-se a limitação a 10% ao ano que havia sido fixada na sentença e restou expressamente reformada pelo Tribunal de Justiça; c) a exclusão da taxa de comissão de concessão de crédito, à razão de 4,14% ao ano, por configurar remuneração duplicada e abusiva; d) a manutenção da Taxa Referencial (TR) como indexador legítimo de correção monetária, nos termos da contratação original; e) a observância da sistemática de amortização segundo a qual a atualização monetária do saldo devedor deve anteceder o abatimento das prestações mensais adimplidas pelos mutuários; f) a manutenção dos valores devidos a título de seguro habitacional obrigatório regularmente contratado; g) a apuração de eventuais valores cobrados a maior para fins de restituição de forma simples, procedendo-se à compensação do crédito apurado em favor dos autores com o saldo devedor remanescente do financiamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil, DETERMINO o prosseguimento do feito em sede de liquidação de sentença por arbitramento e ordeno a realização de nova perícia contábil, nomeando o perito EDINALDO MONTENEGRO CAMPOS. Intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos proposta detalhada de honorários periciais. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, vindo os autos em seguida conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais definitivos e deliberação sobre a utilização do saldo do depósito judicial existente nos autos para o respectivo custeio. No mais, ficam as partes litigantes intimadas para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Int - ADV: DANIEL PESSOA MADER (OAB 42997/PR), DANIEL PESSOA MADER (OAB 42997/PR), IAN LUCAS SCHEID FERREIRA (OAB 96526/PR), IAN LUCAS SCHEID FERREIRA (OAB 96526/PR), GABRIEL DA SILVA RIBAS (OAB 58007/PR), GABRIEL DA SILVA RIBAS (OAB 58007/PR), JOÃO CARLOS FARRACHA DE CASTRO (OAB 59322/PR), JOÃO CARLOS FARRACHA DE CASTRO (OAB 59322/PR), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JOAO BOSCO BRITO DA LUZ (OAB 107699/SP), JOAO BOSCO BRITO DA LUZ (OAB 107699/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)

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