Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível
Processo 0018696-66.2001.8.26.0223 (223.01.2001.018696) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Manuel Candido Tome - - Ana Maria Barreto Tome - Banco Bradesco Sa - Vistos. A realização de nova perícia contábil encontra fundamento normativo expresso no artigo 480, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a renovação da prova técnica sempre que a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida nos autos. E, na hipótese concreta, a decisão de fls. 1135 já assentou, de forma motivada, que o laudo contábil anteriormente produzido revelou-se confuso, contraditório e tecnicamente imprestável, porquanto utilizou indevidamente o depósito judicial efetuado pelo réu para amortizar parcelas que o próprio trabalho reputou de responsabilidade dos autores, subvertendo a lógica da apuração financeira. O refazimento integral da prova técnica revela-se medida indispensável para salvaguardar a estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, expurgando distorções que comprometam o cálculo do indébito e do saldo devedor. A atuação do novo perito judicial a ser nomeado deverá observar, de maneira rigorosa e vinculante, as diretrizes materiais consolidadas no v. acórdão proferido na Apelação nº 1.136.376-5 (fls. 428/435), quais sejam: a) a exclusão definitiva do método francês de amortização (Tabela Price), procedendo-se ao recálculo da evolução do financiamento imobiliário com a adoção de método de amortização linear, de modo a expurgar qualquer anatocismo ou capitalização de juros no cômputo da dívida; b) a aplicação das taxas de juros remuneratórios expressamente pactuadas no instrumento contratual, afastando-se a limitação a 10% ao ano que havia sido fixada na sentença e restou expressamente reformada pelo Tribunal de Justiça; c) a exclusão da taxa de comissão de concessão de crédito, à razão de 4,14% ao ano, por configurar remuneração duplicada e abusiva; d) a manutenção da Taxa Referencial (TR) como indexador legítimo de correção monetária, nos termos da contratação original; e) a observância da sistemática de amortização segundo a qual a atualização monetária do saldo devedor deve anteceder o abatimento das prestações mensais adimplidas pelos mutuários; f) a manutenção dos valores devidos a título de seguro habitacional obrigatório regularmente contratado; g) a apuração de eventuais valores cobrados a maior para fins de restituição de forma simples, procedendo-se à compensação do crédito apurado em favor dos autores com o saldo devedor remanescente do financiamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil, DETERMINO o prosseguimento do feito em sede de liquidação de sentença por arbitramento e ordeno a realização de nova perícia contábil, nomeando o perito EDINALDO MONTENEGRO CAMPOS. Intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos proposta detalhada de honorários periciais. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, vindo os autos em seguida conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais definitivos e deliberação sobre a utilização do saldo do depósito judicial existente nos autos para o respectivo custeio. No mais, ficam as partes litigantes intimadas para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Int - ADV: DANIEL PESSOA MADER (OAB 42997/PR), DANIEL PESSOA MADER (OAB 42997/PR), IAN LUCAS SCHEID FERREIRA (OAB 96526/PR), IAN LUCAS SCHEID FERREIRA (OAB 96526/PR), GABRIEL DA SILVA RIBAS (OAB 58007/PR), GABRIEL DA SILVA RIBAS (OAB 58007/PR), JOÃO CARLOS FARRACHA DE CASTRO (OAB 59322/PR), JOÃO CARLOS FARRACHA DE CASTRO (OAB 59322/PR), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JOAO BOSCO BRITO DA LUZ (OAB 107699/SP), JOAO BOSCO BRITO DA LUZ (OAB 107699/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.