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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Processo n.º: 0018695-72.2019.8.09.0175 Promovente: Ministério Público Promovido(a): Gilberto de Brito DECISÃO Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de Gilberto de Brito, já qualificado nos autos. Na mov. 116, foi homologado o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e o denunciado, determinando-se a suspensão do feito e a remessa para fiscalização das condições acordadas. Ato contínuo, fiscalizado o pacto pelo Juízo da Comarca de Goianira/GO (autos de execução nº 7006888-07.2025.8.09.0051), comprovou-se o integral cumprimento das obrigações impostas, consoante documentação e manifestação favorável do Ministério Público acostadas à mov. 129. É o necessário. Decido. Compulsando os autos, observo que o denunciado Gilberto de Brito cumpriu devidamente todas as condições impostas no acordo de não persecução penal, conforme se extrai dos documentos contidos na mov. 129. Isto posto, declaro extinta a punibilidade de Gilberto de Brito, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Dê-se baixa em eventual mandado de prisão. Revogo possíveis medidas cautelares impostas em desfavor do acusado. Deixo de determinar a intimação pessoal da parte requerida, em virtude da desnecessidade prática de intimação pessoal em sentença extintiva de punibilidade, visto que não acarreta prejuízo. Cientifique-se o Ministério Público. Após, arquive-se, com as devidas anotações e baixas. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Dec. 2.129/2026)
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