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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018690-14.2024.8.19.0008 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: BELFORD ROXO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0018690-14.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00699673 APELANTE: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO APELADO: SEBASTIAO DAMAZIO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 541,15 (2024). 2. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC c/c artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3. Apelação interposta pelo Município. Sustentou nulidade da sentença por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, violação ao contraditório e à não surpresa, e necessidade de afastamento da extinção para permitir a regularização e o prosseguimento da execução. 4. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, não cabe apelação, sendo admissíveis apenas os recursos ali previstos. 5. O E. STF reconheceu a constitucionalidade dessa restrição recursal no julgamento do ARE 637975/MG. 6. O E. STJ, no Tema 395, fixou que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, a ser aferido na data da propositura da execução. 7. No caso, o valor da causa é de R$ 541,15 e, na data do ajuizamento, permanece inferior ao valor de alçada então aplicável. A execução fiscal é, portanto, de alçada, o que torna inadmissível a apelação. 8. Não se aplica a fungibilidade recursal, porque não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível diante da previsão expressa da lei especial. Também não incide o reexame necessário, em razão do art. 496, § 3º, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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