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TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018682-12.2025.5.16.0016 AUTOR: ITABAJARA SILVA BARBOSA RÉU: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 629b868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ITABAJARA SILVA BARBOSA em face de LSI – LOGÍSTICA S.A., MANSERV FACILITIES LTDA. e CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO – CONSÓRCIO ALUMAR, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, de inépcia do pedido de adicional de insalubridade e de impugnação à justiça gratuita formuladas pelas reclamadas e no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada, LSI – LOGÍSTICA S.A., observada a responsabilidade solidária da segunda reclamada (MANSERV FACILITIES LTDA) e subsidiária da terceira (CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO – CONSÓRCIO ALUMAR), ao pagamento das seguintes parcelas: 1) horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, de forma não cumulativa, no período compreendido entre 19/11/2023 e 11/07/2025, observados os horários efetivamente registrados nos controles de ponto de ID 7e7d95a, o divisor 180, a evolução salarial do reclamante, os adicionais previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis ou, na ausência de percentual convencional mais favorável, o adicional legal de 50%, bem como o pagamento em dobro do labor em domingos e feriados apenas quando não houver correspondente compensação, tudo com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos a título de horas extraordinárias no período abrangido pela condenação; 2) diferenças de adicional noturno decorrentes das horas laboradas em prorrogação da jornada noturna após as 5h, computadas com observância da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, acrescidas do adicional noturno aplicável, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, tudo a ser apurado pelos horários efetivamente registrados nos controles de jornada, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; Defere-se o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte reclamante, na forma da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação. As parcelas serão apuradas em liquidação por simples cálculos, observados todos os parâmetros, bases de cálculo, períodos, adicionais, reflexos, deduções e demais critérios estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da legislação aplicável, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 7,5%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas objeto da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo trabalhador, observados os regimes de responsabilidade solidária e subsidiária acima estabelecidos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 7,5%, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, vedada a compensação. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto à presidência do TRT da 16ª Região, arbitrado no valor teto vigente no momento da requisição, estabelecido no ato GP/TRT16 n.º 011/2022, aplicável à matéria, em favor do perito que atuou neste feito. Custas pelas reclamadas, observados os regimes de responsabilidade acima definidos, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITABAJARA SILVA BARBOSA
TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018682-12.2025.5.16.0016 AUTOR: ITABAJARA SILVA BARBOSA RÉU: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 629b868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ITABAJARA SILVA BARBOSA em face de LSI – LOGÍSTICA S.A., MANSERV FACILITIES LTDA. e CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO – CONSÓRCIO ALUMAR, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, de inépcia do pedido de adicional de insalubridade e de impugnação à justiça gratuita formuladas pelas reclamadas e no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada, LSI – LOGÍSTICA S.A., observada a responsabilidade solidária da segunda reclamada (MANSERV FACILITIES LTDA) e subsidiária da terceira (CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO – CONSÓRCIO ALUMAR), ao pagamento das seguintes parcelas: 1) horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, de forma não cumulativa, no período compreendido entre 19/11/2023 e 11/07/2025, observados os horários efetivamente registrados nos controles de ponto de ID 7e7d95a, o divisor 180, a evolução salarial do reclamante, os adicionais previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis ou, na ausência de percentual convencional mais favorável, o adicional legal de 50%, bem como o pagamento em dobro do labor em domingos e feriados apenas quando não houver correspondente compensação, tudo com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos a título de horas extraordinárias no período abrangido pela condenação; 2) diferenças de adicional noturno decorrentes das horas laboradas em prorrogação da jornada noturna após as 5h, computadas com observância da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, acrescidas do adicional noturno aplicável, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, tudo a ser apurado pelos horários efetivamente registrados nos controles de jornada, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; Defere-se o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte reclamante, na forma da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação. As parcelas serão apuradas em liquidação por simples cálculos, observados todos os parâmetros, bases de cálculo, períodos, adicionais, reflexos, deduções e demais critérios estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da legislação aplicável, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 7,5%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas objeto da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo trabalhador, observados os regimes de responsabilidade solidária e subsidiária acima estabelecidos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 7,5%, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, vedada a compensação. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto à presidência do TRT da 16ª Região, arbitrado no valor teto vigente no momento da requisição, estabelecido no ato GP/TRT16 n.º 011/2022, aplicável à matéria, em favor do perito que atuou neste feito. Custas pelas reclamadas, observados os regimes de responsabilidade acima definidos, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LSI - LOGISTICA S.A. - MANSERV FACILITIES LTDA - CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
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