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2026-08-27 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cristina / Vara Única da Comarca de Cristina Rua: João Pessoa, 16, Centro, Cristina - MG - CEP: 37476-000 PROCESSO Nº: 0018678-66.2018.8.13.0205 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS AURELIO DE FREITAS CPF: 447.646.506-49 RÉU: CHRISTIANO NUNES DE PAIVA ROSA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA APARECIDA DE JESUS FREITAS em face de JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO, MARIA DE FÁTIMA SILVA DE CASTRO, CHRISTIANO NUNES DE PAIVA ROSA e VANILDA DA SILVA. A autora alegou ter contratado a elaboração de projetos de engenharia e arquitetura para empreendimento imobiliário em Maria da Fé/MG, pelo valor de R$ 52.378,00, sustentando que os projetos apresentaram graves erros técnicos e foram reprovados, atribuindo responsabilidade aos réus, inclusive à corré VANILDA DA SILVA, engenheira responsável técnica pelos projetos. Realizada audiência de conciliação, compareceram a autora e a ré Vanilda, sem composição. Esta apresentou contestação, arguindo, em síntese, inépcia da inicial, inaplicabilidade do CDC e improcedência dos pedidos. Houve réplica e, na fase de especificação de provas, a ré requereu prova testemunhal e documental suplementar, além de noticiar o falecimento do corréu JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO, posteriormente comprovado nos autos, com a habilitação de seus herdeiros. Sobreveio também o falecimento da autora, tendo seus herdeiros MARCOS AURÉLIO DE FREITAS, MÁRCIA MARIA DE FREITAS PATROCÍNIO, PAULO HENRIQUE DE FREITAS, ROBSON LUIZ DE FREITAS e SÉRGIO LUIZ DE FREITAS regularizado o polo ativo. A ré Vanilda, posteriormente, alegou prescrição intercorrente e abandono da causa, teses impugnadas pela parte autora. Por fim, os sucessores da autora manifestaram desistência da ação em relação aos corréus não citados, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente em face de VANILDA DA SILVA. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. -Da desistência parcial da ação A parte autora requereu a desistência da ação em relação aos corréus CHRISTIANO NUNES DE PAIVA ROSA e aos sucessores de JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO, quais sejam, MARIA DE FÁTIMA SILVA DE CASTRO, JOSEANE SILVA DE CASTRO BALIEIRO e PETERSON HARLEY SOARES DE CASTRO, que não foram validamente citados nos autos (ID 10711463761). Considerando que os referidos réus não chegaram a integrar validamente a relação jurídico-processual, em razão da ausência de citação, a desistência prescinde de sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de litisconsórcio facultativo, a ré já citada não possui interesse jurídico em se opor à desistência em relação aos corréus não citados. Assim, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora exclusivamente em face de CHRISTIANO NUNES DE PAIVA ROSA, MARIA DE FÁTIMA SILVA DE CASTRO, JOSEANE SILVA DE CASTRO BALIEIRO e PETERSON HARLEY SOARES DE CASTRO, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto a eles. O feito deverá prosseguir exclusivamente em face da ré remanescente, VANILDA DA SILVA. -Da tempestividade da contestação A parte autora alegou, em réplica, a intempestividade da contestação apresentada pela ré VANILDA DA SILVA, requerendo a decretação de sua revelia (ID 9597318273). A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Nos casos de litisconsórcio passivo, o art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que o termo inicial do prazo para contestação corresponde à data da última citação ou intimação. Por sua vez, frustrada a audiência de conciliação em razão da ausência de citação de litisconsortes passivos e sobrevindo a desistência da ação em relação aos réus não citados, o prazo para resposta da parte já citada deve ser contado a partir da intimação da decisão que homologar a desistência, em interpretação sistemática do art. 335, § 2º, do CPC. No caso concreto, a ré VANILDA DA SILVA apresentou sua contestação antecipadamente, por meio da petição de ID 9555341327, antes mesmo de iniciado o prazo processual decorrente da posterior homologação da desistência em relação aos litisconsortes não citados. A apresentação antecipada da defesa, longe de configurar intempestividade, constitui exercício válido do direito de defesa e não acarreta qualquer prejuízo ao contraditório ou à marcha processual, razão pela qual a contestação deve ser considerada plenamente eficaz. Dessa forma, RECONHEÇO A TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO apresentada pela ré VANILDA DA SILVA e, por conseguinte, REJEITO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA formulado pela parte autora. I. PRELIMINARES Passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. -Da preliminar de inépcia da petição inicial A ré VANILDA DA SILVA arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos não decorreriam logicamente dos fatos narrados e de que não teria participado das negociações financeiras mantidas entre a autora e os demais corréus (ID 9555341327). A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir suficientemente delimitada, narrativa compreensível dos fatos e pedidos certos e determinados. A inclusão da ré no polo passivo decorre de sua condição de responsável técnica e engenheira que subscreveu as ARTs relativas aos projetos contratados (ID 2379596588), sendo-lhe imputada responsabilidade por supostos vícios técnicos na prestação dos serviços. A existência, ou não, de responsabilidade da ré pelos danos alegados constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz da prova produzida, não configurando hipótese de inépcia da inicial. Assim, REJEITO a preliminar. -Da prescrição intercorrente e do abandono da causa A ré suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente e, subsidiariamente, requereu a extinção do feito por abandono da causa (ID 10666402456). As alegações não prosperam. Não se verifica, no curso do processo, inércia injustificada e imputável exclusivamente à parte autora por período suficiente à configuração da prescrição intercorrente. Ao contrário, houve regular movimentação processual, com diligências destinadas à localização e citação dos réus, além de fatos supervenientes que contribuíram para a duração do feito, notadamente os falecimentos do corréu JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO e, posteriormente, da própria autora. Quanto ao abandono, a extinção prevista no art. 485, III, do CPC exige a observância do procedimento estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, inclusive a intimação pessoal da parte para suprir a falta, o que não ocorreu em situação apta a ensejar a extinção. Ademais, os sucessores da autora compareceram aos autos e promoveram a regularização do polo ativo (ID 10657388108). Dessa forma, REJEITO a preliminar. -Da sucessão processual no polo ativo Com o falecimento da autora, seus herdeiros MARCOS AURÉLIO DE FREITAS, MÁRCIA MARIA DE FREITAS PATROCÍNIO, PAULO HENRIQUE DE FREITAS, ROBSON LUIZ DE FREITAS e SÉRGIO LUIZ DE FREITAS promoveram a regularização do polo ativo, encontrando-se todos devidamente representados nos autos (ID 10657388108 e documentos correlatos). Considerando a regularização promovida e a integração de todos os sucessores à relação processual, RECONHEÇO COMO REGULARIZADA A SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Superadas as questões processuais pendentes, passo à delimitação das questões de fato e de direito relevantes ao julgamento. II. PROVAS DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. À Serventia para designação de audiência de instrução. Intime-se a parte requerida para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias. A respeito da intimação das testemunhas, o art. 455 do CPC dispõe que “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. A intimação deve ser feita na forma dos §§1° e 2° do artigo mencionado. Para fins de intimação via judicial, o que agora é exceção, deverá ser observada a nova regra prevista no § 4º do art. 455, CPC. Saliente-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do art. 455 importará em desistência da inquirição da testemunha. Intime-se. Cumpra-se. Cristina, data da assinatura eletrônica. DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cristina