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0018678-34.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018678-34.2026.8.16.0001 Processo: 0018678-34.2026.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$646.199,07 Autor(s): BANCO PACCAR S.A. Réu(s): G. M. R. SOUZA LTDA DECISÃO 1. A parte requerida formulou pedido de "tutela de urgência" (mov. 37.1), pugnando pela suspensão da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão dos bens objeto dos contratos nº 348580010 e 363240012 (mov. 15.1). Inicialmente, cabe ressaltar que, dada a natureza do pleito, ele não veicula pretensão cautelar/antecipatória autônoma, mas pedido de revogação/modificação da liminar de busca e apreensão já deferida e parcialmente cumprida, o que atrai a disciplina do art. 296, parágrafo único, do CPC. Assim, recebo-o nessa qualidade, independentemente do nomen iuris atribuído pela parte. Sobre o pedido de suspensão da liminar por eventual reconhecimento de relação de consumo e ilegalidade da cláusula de eleição de foro, tal matéria já foi objeto de decisão específica (mov. 32.1), que a indeferiu. Não bastasse isso, a parte requerida, inclusive, interpôs agravo de instrumento contra referida decisão, do qual o TJPR não concedeu efeito suspensivo (mov. 10.1, AI nº 115880-14.2026.8.16.0000). Em relação aos demais fundamentos - ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro e descaracterização da mora, estes dizem respeito ao mérito da relação contratual e pressupõem exame acerca das operações de financiamentos, o que não é cognoscível em sede preliminar, ao passo que a mora constatada é incontroversa. Da mesma forma, ainda que admitida a análise pelo art. 300, caput, do CPC, este tem como requisitos cumulativos a existência da probabilidade do direito e perigo de dano, os quais não se verificam no caso, pois o primeiro pressupõe verossimilhança que se extraia de plano dos elementos dos autos, contudo, a matéria genuinamente controvertida dependente de instrução. Logo, a pretensão de descaracterização da mora e constatação de encargos abusivos deverão ser dirimidas por ocasião do julgamento do mérito, à luz da contestação já ofertada, preservando-se o contraditório da parte autora. 1.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão. 2. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória pertinente a busca e apreensão do caminhão trator placa RSE8G68 (mov. 33.2). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto G

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