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0018676-73.2011.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0018676-73.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INDUSTRIAS DUREINO S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A e LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): INDUSTRIAS DUREINO S. A. DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - (OAB: PI3552-A) HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - (OAB: PI12347-A) MARCELO E SILVA DE MOURA - (OAB: PI18244-A) LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - (OAB: PI4138-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465484838) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018676-73.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018676-73.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INDUSTRIAS DUREINO S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A e LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0018676-73.2011.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Indústrias Dureino S.A. de sentença na qual foi julgada extinta a ação cautelar ajuizada em face da União, com fundamento na inércia da autora em propor a ação principal no prazo legal (art. 808, I, c/c art. 267, VI do Código de Processo Civil de 1973), com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões, a apelante sustenta que a medida cautelar para oferta de caução e obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) possui natureza autônoma e satisfativa, dispensando o ajuizamento de demanda principal pelo devedor. Requer a reforma da decisão para tornar definitiva a caução e afastar a extinção do processo. Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0018676-73.2011.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A controvérsia reside na possibilidade de o contribuinte ajuizar ação cautelar autônoma para oferta de veículos, visando a garantir antecipadamente débitos fiscais ainda não executados, com o objetivo de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.123.669/RS (Tema 237), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que “o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa”. A utilização da ação cautelar não se mostra redundante ou desnecessária; é o instrumento adequado para a obtenção de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, sem, no entanto, suspender a exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, o manejo da ação cautelar é limitado, e, no caso, visava à obtenção de certidão para uma situação específica (contratação com o poder público). Uma vez ajuizada a ação executiva — o que se presume já ocorrido dado o tempo transcorrido —, a formalização da garantia deve ser deduzida nos próprios autos da execução. Em razão disso, a medida cautelar deve ser extinta sem resolução do mérito, por inadequação da via processual. Por outro lado, remanesce o interesse para afastar a condenação em honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a cautelar de caução prévia à execução fiscal configura mera antecipação da fase de penhora e, por isso, não enseja condenação em honorários advocatícios para nenhuma das partes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de nulidades no acórdão recorrido, bem com à incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 284, do Supremo Tribunal Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - A ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.232.647/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Em igual sentido tem decidido este Tribunal Regional da 1ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, §1º, DA LEI 10.522/2002. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TRF1. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de tutela cautelar antecedente ajuizada com o objetivo de oferecer caução para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. A sentença também afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios em ação cautelar antecedente, extinta por perda superveniente do interesse processual, após atendimento da pretensão da parte autora sem oposição relevante da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de oferecimento de caução para fins de emissão de certidão positiva com efeito de negativa foi plenamente atendido. A caução foi formalizada, a averbação do imóvel foi realizada e a certidão foi emitida, o que justificou a extinção do processo com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A tese firmada no Tema 237 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do oferecimento antecipado de garantia com o objetivo de obtenção de certidão, mesmo antes da propositura de execução fiscal, o que corrobora a atuação do juízo de origem. 5. Em relação aos honorários advocatícios, o art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002 estabelece que, na hipótese de reconhecimento do pedido ou de ausência de resistência, não cabe a condenação da União (Fazenda Nacional). A atuação da União, no presente caso, consistiu na sugestão de outro bem para caução, sem oposição substantiva ao pedido formulado. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 1.521.312/MS, firmou o entendimento de que ações cautelares preparatórias com objetivo de antecipar a penhora em futura execução fiscal não ensejam condenação em honorários, dada sua natureza de incidente processual. 7. A jurisprudência deste Tribunal também reafirma que, em medidas cautelares que não envolvem litigiosidade substancial, descabe condenação em honorários, ainda que a demanda tenha sido extinta sem julgamento de mérito. 8. Diante da ausência de resistência processual e da natureza jurídica do pedido, mantém-se a sentença que afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida (AC 0004260-66.2016.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/06/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA: DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS PARA QUALQUER DAS PARTES, AINDA QUE A AUTORA TENHA DESISTIDO. 1. Em tutela cautelar em caráter antecedente para a autora obter certidão positiva com efeito de negativa (antes de ajuizada a execução fiscal) descabem honorários para qualquer das partes, ainda que a autora tenha desistido. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido conforme o ARE 1.521.312-MS, r. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, dente tantos outros: Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. 3. Apelação da autora provida. Não conhecido o idêntico recurso da ré. (AC 1003900-65.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG.) Em sendo assim, de acordo com a fundamentação supra, a sentença recorrida merece reparos, razão pela qual não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em desfavor da Apelante, uma vez que a ação cautelar em exame possui natureza jurídica de incidente processual. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para excluir a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios. É o voto. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0018676-73.2011.4.01.4000 APELANTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A. Advogados do(a) APELANTE: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. CAUÇÃO ANTECIPADA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Indústrias Dureino S.A. de sentença na qual foi julgada extinta a ação cautelar, com fundamento na inércia em propor a ação principal no prazo legal, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o ajuizamento de ação cautelar autônoma para oferta de caução visando à garantia antecipada de débitos fiscais e obtenção de CPD-EN; e (ii) saber se é devida a condenação em honorários advocatícios em sede de ação cautelar de caução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contribuinte possui o direito de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da obrigação e antes da execução fiscal, para o fim exclusivo de obter certidão positiva com efeito de negativa (Tema 237/STJ). 4. Verificado o ajuizamento da execução fiscal, a medida cautelar deve ser extinta sem resolução do mérito, por inadequação da via processual, devendo a garantia ser formalizada nos autos do processo executivo. 5. Em razão da ausência de autonomia, é incabível a condenação em honorários advocatícios para qualquer das partes em ações desta natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa.” “2. A ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não ensejando condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.” Legislação relevante citada: CTN, art. 206; CPC/1973, arts. 267 e 808. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009 (Tema 237); STJ, AgInt no REsp 2.232.647/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.12.2025; TRF1, AC 1003900-65.2021.4.01.3300, Rel. Des. Federal Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, j. 01.04.2024. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2026. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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