Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0018676-67.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Jederson Suzin
Órgão Julgador:14ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DAS CONTAS. ERRO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelos exequentes, afastou a alegação de preclusão e determinou a retificação da conta para apurar excesso de valores levantados nos anos de 1997, 2004 e 2005, com consequente restituição do montante reputado indevido. Os agravantes sustentam que os levantamentos ocorreram mediante autorização judicial, com anuência do executado, estando a matéria acobertada pela preclusão, por não se tratar de mero erro material.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a apuração posterior de excesso de valores levantados constitui mera correção de erro material, passível de revisão a qualquer tempo, ou revisão dos critérios de cálculo sujeita à preclusão e se é possível determinar a restituição de valores levantados pelos exequentes.III. Razões de decidir3. No caso concreto, houve pronunciamento judicial definitivo, com trânsito em julgado, que estabeleceu os critérios a serem observados na elaboração dos cálculos executivos. Naquela oportunidade, restou definido que cada levantamento judicial implica a extinção parcial da obrigação, impondo-se, por conseguinte, a apuração do saldo remanescente efetivamente devido em cada ocasião, bem como a restituição de eventual quantia levantada em excesso.4. O acórdão que confirmou a decisão de refazimento dos cálculos consolidou definitivamente os critérios de liquidação, os quais se encontram protegidos pela coisa julgada, inviabilizando sua rediscussão na fase executiva.5. A decisão agravada não institui obrigação nova nem revisa decisões pretéritas de levantamento, limitando-se a conferir efetividade ao comando judicial anteriormente estabilizado.6. A alegação de preclusão não pode afastar o cumprimento de decisão posterior transitada em julgado que redefiniu a metodologia de cálculo da execução e determinou sua observância pela Contadoria Judicial.7. Os cálculos elaborados pela Contadoria constituem mera concretização da metodologia fixada judicialmente, sem inovação quanto aos critérios de atualização ou compensação do débito.8. O erro material de cálculo não se submete à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, sendo admissível a apuração, nos próprios autos do cumprimento de sentença, de eventual excesso de valores levantados, independentemente do ajuizamento de ação autônoma.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. A decisão transitada em julgado que define a metodologia de cálculo da execução vincula a elaboração da conta e impede a rediscussão dos critérios executórios em fase posterior. 2. O erro material de cálculo não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido no próprio cumprimento de sentença. 3. A elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, em conformidade com critérios fixados por decisão transitada em julgado, representa mera execução da coisa julgada, e não inovação processual. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507 e 509.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.513.255/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 21.05.2015, DJe 05.06.2015.