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TJMG · Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 0018676-35.2019.8.13.0408 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEANDRO MACHADO CPF: 065.096.606-60 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LEANDRO MACHADO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 302, §1º, inciso IV, e no artigo 303, §1º, c/c artigo 302, §1º, inciso IV, por quatro vezes, todos da Lei Federal nº 9.503/1997, sob a incidência do artigo 70 do Código Penal e da agravante descrita no artigo 298, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo narrado na peça acusatória, no dia 20 de outubro de 2019, por volta das 04h30min, na rodovia AMG-3055, km 04, no Município de Belmiro Braga/MG, o acusado conduzia veículo oficial de transporte de passageiros pertencente à Prefeitura Municipal, quando teria invadido a contramão de direção em trecho de curva sinalizado com faixa dupla contínua, colidindo frontalmente com o veículo GM/Kadett GL, placas GNK-9246. Em decorrência do acidente, sobreveio o falecimento de , além de lesões corporais sofridas por Diovani Júnior Stephan, , e Cátia de Souza. A denúncia foi recebida em 21/10/2020 (ID 8592533010, p. 09). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID: 8592533010, Pg. 15/17). Foi deferida a habilitação de Gustavo da Silva Oliveira como Assistente de Acusação. Durante a instrução criminal foram ouvidas testemunhas e vítimas sobreviventes, bem como realizado o interrogatório do réu. Foram juntados aos autos o Laudo Pericial de Levantamento em Local de Acidente de Trânsito nº 009083685/2019-145-002931.024-009083685-77 (ID 10440055505, colorido e nítido), o Laudo de Necropsia nº 3919/19 referente à vítima (ID 8592533022), os Laudos de Corpo de Delito relativos às vítimas (Laudo nº 8887289-39), (Laudo nº 8887288-09), Diovani Júnior Stephan (Laudo nº 8887287-95 e prontuário médico ID 8592193085) e Cátia de Souza, além das respectivas folhas de antecedentes criminais. Em alegações finais, o Ministério Público e o Assistente de Acusação requereram a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, com reconhecimento das causas de aumento descritas na inicial, bem como a decretação da perda do cargo público e da suspensão do direito de dirigir. A defesa, por sua vez, suscitou, preliminarmente, a detração do período de suspensão cautelar da Carteira Nacional de Habilitação e, no mérito, pugnou pela absolvição, sustentando a inexistência de prova segura acerca da culpa do acusado e a incidência do princípio do in dubio pro reo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. A preliminar defensiva relativa à detração da suspensão cautelar da Carteira Nacional de Habilitação resta prejudicada diante da solução de mérito que passo a adotar. Com efeito, sendo caso de absolvição, impõe-se a imediata cessação das medidas cautelares eventualmente impostas ao acusado, nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal. No mérito, após detida análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não vislumbro elementos suficientes para a formação de um juízo condenatório. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Necropsia referente à vítima fatal (ID 8592533022), bem como pelos Laudos de Corpo de Delito produzidos em relação às vítimas sobreviventes. A controvérsia reside, contudo, na demonstração da culpa atribuída ao acusado. Embora seja incontroverso que o acidente ocorreu e produziu consequências extremamente graves, a prova produzida nos autos não permite concluir, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, que o réu tenha dado causa ao resultado mediante imprudência, negligência ou imperícia. Ao examinar o Laudo Pericial de Levantamento em Local de Acidente de Trânsito nº 009083685-77, verifico que a perícia limitou-se a registrar os vestígios encontrados após a colisão, sem conseguir reconstruir de forma segura e conclusiva a dinâmica que originou o acidente. Em nenhum momento o trabalho técnico demonstrou, de maneira categórica, qual dos veículos teria iniciado a invasão da pista contrária (ID 10440055505). A conclusão pericial, portanto, não afasta a plausibilidade da versão apresentada pela defesa, segundo a qual o acusado teria realizado manobra emergencial em reação a situação inesperada surgida instantes antes do impacto. A prova oral produzida em juízo tampouco foi capaz de dissipar essa dúvida. As vítimas que ocupavam o veículo GM/Kadett relataram que perderam a consciência em razão do acidente e não conseguiram esclarecer a dinâmica da colisão. De igual modo, as passageiras do coletivo afirmaram que estavam dormindo no momento dos fatos, razão pela qual não puderam informar com clareza os fatos acerca da trajetória dos veículos imediatamente antes do impacto. Assim, não há testemunho presencial capaz de confirmar a hipótese acusatória ou de afastar, de forma segura, a versão apresentada pelo acusado. Também considero relevante destacar que o resultado do teste do etilômetro indicou índice inferior ao limite legal (ID 8592193077, pág. 18), o que impede, por si só, a conclusão de que o acidente decorreu de conduta culposa do acusado. A responsabilização penal exige demonstração concreta da violação do dever objetivo de cuidado e do nexo causal entre essa conduta e o resultado produzido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - DÚVIDA QUANTO A CULPA DO AGENTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA - RECURSO PROVIDO. 1. O Direito Penal não admite meras suposições ou ilações, visto que a culpa do agente não pode, em hipótese alguma, ser presumida, devendo, por conseguinte, ser comprovada de forma robusta. Assim, inexistindo provas suficientes nos autos, impõe-se a absolvição mediante aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Recurso provido." (TJMG - Apelação Criminal 0023577-23.2015.8.13.0558, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023) No mesmo sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB)- ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. O crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito é culposo e se configura quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, agindo sem observância ao cuidado objetivo exigível ao condutor. 2. Na espécie, conquanto tenha sido comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a morte das vítimas, a ausência de certeza plena e absoluta de que o acusado tenha agido com culpa torna temerário imputar-lhe a responsabilidade pelo resultado lesivo, sendo, à luz do princípio in dubio pro reo, imperiosa sua absolvição." (TJMG - Apelação Criminal 1.0441.13.000687-3/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/10/2020, publicação da súmula em 28/10/2020) Ainda: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO AGIR CULPOSO POR PARTE DO RÉU - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. (...) Para que se configure o delito culposo, exige-se a conjugação dos seguintes elementos: I) conduta humana voluntária; II) inobservância do cuidado objetivo, que pode manifestar-se por imprudência, negligência ou imperícia; III) previsibilidade do evento danoso; IV) resultado lesivo involuntário; V) tipicidade culposa. Para eventual condenação, imprescindível a demonstração da existência de nexo causal entre a violação do dever de cuidado por parte do agente e o resultado lesivo, o que não foi demonstrado." (TJMG - Apelação Criminal 1.0134.13.005775-2/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/03/2021, publicação da súmula em 07/04/2021) A prova produzida, portanto, revela cenário de dúvida relevante e insanável acerca da dinâmica do acidente e, principalmente, sobre a efetiva violação do dever de cuidado atribuída ao acusado. Como se sabe, o ônus de afastar a presunção constitucional de inocência incumbe integralmente à acusação. Não cabe ao acusado demonstrar sua inocência, mas ao Estado comprovar, de forma segura e inequívoca, a responsabilidade penal que lhe é imputada. Persistindo dúvida razoável acerca da ocorrência da culpa e de sua relação causal com os resultados narrados na denúncia, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência da absolvição, considero cessados os fundamentos que justificaram a suspensão cautelar da Carteira Nacional de Habilitação do acusado, razão pela qual determino sua imediata restituição e o levantamento de qualquer restrição eventualmente existente junto ao DETRAN/MG. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado LEANDRO MACHADO das imputações previstas no artigo 302, §1º, inciso IV, e no artigo 303, §1º, c/c artigo 302, §1º, inciso IV, por quatro vezes, todos da Lei Federal nº 9.503/1997, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, determino a imediata cessação das medidas cautelares anteriormente impostas ao acusado, com a restituição e o desbloqueio definitivo de sua Carteira Nacional de Habilitação, devendo ser expedido ofício ao DETRAN/MG para as providências cabíveis. Isento o acusado do pagamento das custas processuais. Intimem-se o Ministério Público, o Assistente de Acusação e as vítimas ou seus sucessores, na forma do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe, inclusive junto ao Instituto de Identificação, arquivando-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
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