Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Sentença
RN / Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018672-23.2025.4.05.8401 AUTOR: CARLOS AUGUSTO FREIRE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO - RN15425 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") (RESOLUÇÃO CJF N.º 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. I - PRELIMINARES I.I - PEDIDO DE DESISTÊNCIA 2. Preliminarmente, indefiro eventual pedido de desistência da ação que tenha sido apresentado somente após a juntada do laudo médico elaborado pelo perito judicial. Isso porque pedido de desistência formulado após o fim da instrução fere a boa-fé objetiva, notadamente o dever de lealdade, aplicável ao processo civil (artigo 5º, CPC). I.II - REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL 3. Registro, ainda, a inviabilidade jurídica da cumulação do pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade com o pedido subsidiário de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), em razão da manifesta incompatibilidade entre ambos. Esses benefícios possuem naturezas jurídicas distintas, bem como pressupostos de recebimento e fluxos de tramitação próprios, o que impede a pretendida tramitação conjunta. Assim, a cumulação dos pedidos revela-se incabível, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. A parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, alegando preencher os requisitos legais para sua percepção. 5. Nos termos da legislação de regência, o benefício de auxílio-doença demanda comprovação da qualidade de segurado e preenchimento de carência, além da demonstração de incapacidade laboral temporária para seu trabalho ou para sua atividade habitual, conforme o art. 59 da Lei n.º 8.213/91. 6. Por sua vez, preceitua o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91 que a "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição". 7. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão desse último benefício: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual de forma permanente; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei n.º 8.213/91). 8. Em relação à incapacidade laboral da parte autora, verifico, a partir do laudo médico pericial, não haver limitação, incapacidade ou sequela. 9. Há, nos autos, manifestação da parte autora, na qual alega, em suma, que a perícia médica judicial não considerou as minúcias de sua situação pessoal ao concluir pela inexistência de incapacidade. Requereu, pois, que o laudo pericial fosse desconsiderado em favor dos documentos emitidos por médicos particulares acostados aos autos. 10. Não acolho o mérito da impugnação e entendo não serem necessários os esclarecimentos requeridos, pois os quesitos respondidos no laudo pericial já são suficientes para a conclusão sobre a capacidade ou incapacidade laboral da autora. Além disso, quando feita a aglutinação de todas as respostas dadas aos quesitos expostos, o laudo pericial apresenta robusto relatório da percepção do perito na ocasião do exame, o que demonstra a não superficialidade do exame pericial e aplicação de conhecimentos científicos específicos. 11. O autor também não juntou aos autos documento que traga informações objetivas, a exemplo de exames de imagem, que elidam as conclusões do perito judicial. 12. O pedido de realização de nova perícia não merece ser acolhido. Com efeito, o perito designado é apto à aferição dos reflexos da doença alegada na condição laborativa da parte autora. Ademais, cumpre destacar que é vedada a realização de mais de uma perícia por processo, se custeada pela dotação orçamentária atinente às despesas da assistência judiciária gratuita (Lei nº 13.876/2019, art. 1º, § 3º). 13. No que atine à especialidade médica do(a) perito(a), destaco que o laudo pericial não aponta qualquer especialidade para a qual profissional não esteja habilitada. Vale ressaltar que os médicos são habilitados a realizar perícias referentes a qualquer doença, independentemente da especialidade. Assim, diante da ausência de credenciamento de peritos especializados em neurologia perante este juízo, em caso de doenças neurológicas, as perícias são realizadas por clínicos gerais ou por médicos com especialidade em segurança do trabalho. Portanto, ausente qualquer vício. 14. Portanto, acolho as conclusões periciais. Ademais, não consta, nos autos, qualquer elemento que venha a elidir os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, esta foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. 15. Assim, inexistente a incapacidade/limitação/sequela, deixo de analisar os demais requisitos, razão pela qual a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial. III - DISPOSITIVO 16. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de benefício por incapacidade, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 17. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 18. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 19. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. 20. Intimem-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.