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TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Processo 0018669-40.2025.8.26.0224 (processo principal 1029722-35.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Sinval Messa Rodrigues Silva - Vistos. 1. Defiro a tentativa de bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito, pelo sistema SisbaJud. Quanto ao resultado: a) se bloqueado valor total ínfimo - igual ou inferior a R$ 100,00 -, providencie a Serventia de imediato o desbloqueio, intimando-se em seguida o(a) exequente para que requeira o que de direito, em cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo; b) se restar parcial ou totalmente frutífero o bloqueio, providencie a Serventia o desbloqueio de eventual excedente e a intimação da parte executada, na pessoa do(a) advogado(a) ou pessoalmente - via Domicílio Judicial Eletrônico ou por carta -, conforme o caso (cf. art. 854, § 2º, do CPC), para que, querendo, manifeste-se em cinco dias (cf. art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (cf. art. 854, § 5º, do CPC) - o peticionamento eletrônico pelo(a) executado(a) deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud" e ser acompanhado dos documentos necessários à apreciação do pedido, tais como extratos bancários incluindo os últimos quinze dias anteriores ao bloqueio, comprovante de vencimentos recebidos no mês do bloqueio etc.; c) se restar negativo o bloqueio, fica dispensada a juntada do respectivo comprovante nos autos, devendo a Serventia intimar a parte exequente para que requeira o que de direito, em cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Ressalto desde já que a pesquisa pelo sistema SisbaJud somente será reiterada, dentro do prazo de seis meses, se houver indícios documentais de que a situação financeira da parte executada sofreu alteração. 2. Em caso de inércia do(a) executado(a) (ref. item "1.b" supra) e em razão do disposto no § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, desde já converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e determino que a Serventia providencie, via sistema SisbaJud, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Em seguida, levantem-se tais valores em favor da parte exequente. Consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deverá a parte interessada juntar aos autos, devidamente preenchido - observando-se o Comunicado CG nº 12/2024 -, o formulário que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br), no caminho "Custas e Depósitos Judiciais / Depósitos Judiciais - SAJ e eproc / Formulário para solicitação de MLE"; em sendo conta poupança, deverá também ser indicado o código da variação - o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento" e o documento (formulário) deverá ser categorizado como "Formulário Eletrônico - MLE". Intime-se. - ADV: BRUNO FLORENTINO DA SILVA (OAB 369283/SP)
TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Processo 0018669-40.2025.8.26.0224 (processo principal 1029722-35.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Sinval Messa Rodrigues Silva - Tendo em vista o bloqueio ínfimo e/ou as pesquisas de bens realizadas, fica o(a) exequente intimado(a) para que se manifeste, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: BRUNO FLORENTINO DA SILVA (OAB 369283/SP)
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