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0018666-61.2016.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0018666-61.2016.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RIGONI MONTEIRO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO - DPVAT S/A = D E C I S Ã O = Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a lide versa sobre a cobrança de indenização do seguro DPVAT, sendo indispensável a produção de prova pericial para aferir a existência e a graduação de eventual invalidez permanente da parte autora. Assim, NOMEIO como perito judicial o Dr. Alandino Pierre – Médico (especialista em acidente de trabalho e INSS), com endereço profissional na Av. Cristiano Dias Lopes, nº 1, Bairro Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim, CEP 29303-320, telefone: (28) 3521-5711. Amparado na Resolução TJ/ES nº 06/2012 e no Ato TJ/ES nº 258/2021, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos). Intime-se a parte Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, conforme o ônus financeiro estabelecido em casos de DPVAT e o pedido formulado no ID 90326726 . As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito . Uma vez depositados os honorários, intime-se o Sr. Perito para que informe data, hora e local para a realização do exame, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o ato. Com a designação da data pelo perito, intime-se o patrono da parte Autora, a quem competirá o dever de informar e garantir o comparecimento de seu constituinte ao exame pericial, independentemente de nova intimação pessoal por este Juízo. Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ao exame pericial implicará na preclusão da prova e na extinção do feito por falta de interesse processual. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO

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