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0018661-60.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0018661-60.2026.4.05.8400 EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA, JORGE BATISTA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - PE23078 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: TAISA CRISTINA ALVES DOS SANTOS - RN10328 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ADDSON FERNANDES MESQUITA - RN7062 SENTENÇA 1. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CRF/RN, com o objetivo de desconstituir o crédito cobrado na execução fiscal n.º 0802315-35.2025.4.05.8400. 2. A embargante alega, em síntese: a) que a cobrança se refere às anuidades devidas ao conselho profissional nos exercícios de 2017 a 2020; b) a ausência de interesse processual, em razão do não atendimento dos pressupostos previstos na Resolução CNJ n.º 547/2024 para o ajuizamento da execução fiscal; c) a ausência de fato gerador, em virtude da mudança de endereço do estabelecimento; d) a ilegitimidade ativa do CRF/RN; e) a ilegitimidade passiva do corresponsável; e f) o excesso de execução, decorrente da cumulação da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês. 3. A decisão de identificador n.º 174854515 reconheceu a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência, em razão da suspensão da execução fiscal. 4. O embargado apresentou resposta no identificador n.º 184487436, na qual sustentou, em síntese: a) a existência de coisa julgada quanto às alegações de ausência de fato gerador, ilegitimidade passiva do corresponsável e ausência de interesse processual em razão da Resolução CNJ n.º 547/2024; b) a ocorrência do fato gerador das anuidades; c) a ausência de comprovação da ilegitimidade do corresponsável; d) a inaplicabilidade da Resolução CNJ n.º 547/2024, diante da condição específica de procedibilidade prevista no artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011; e e) a inexistência de excesso de execução. 5. É o que importa relatar. Passo a decidir. 6. De início, deve ser afastada a alegação de coisa julgada quanto à ausência de interesse processual. 7. Com efeito, da análise das decisões que apreciaram a exceção de pré-executividade (identificador n.º 147888500) e os respectivos embargos de declaração (identificador n.º 155778661), proferidas na execução fiscal n.º 0802315-35.2025.4.05.8400, não se verifica que a referida tese tenha sido objeto de apreciação e julgamento. Embora a matéria tenha sido mencionada no relatório da primeira decisão, não foi examinada em sua fundamentação. 8. A Resolução CNJ n.º 547/2024 foi editada para regulamentar e conferir efetividade aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na tese firmada no Tema n.º 1.184, dispondo, em seus artigos 2º e 3º, que o ajuizamento da execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de prévio protesto do título, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas na própria norma. 9. A condição de procedibilidade prevista no artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011, por se dirigir especificamente à estipulação de valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais, não afasta as exigências previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024, que estabelecem a adoção de providências prévias de cobrança. 10. Nesse sentido, tem se orientado a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA PUNITIVA. MUNICÍPIO. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. LEI N.º 12.514/2011. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LONGA INATIVIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM AJUSTE DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. "Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE PERNAMBUCO - CRF/PE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jupi/PE, nos autos da execução fiscal n.º 0000400-89.2010.8.17.0850, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 e no Tema 1.184 da repercussão geral. O processo executivo buscava a cobrança da quantia de R$ 2.060,92, decorrente de multa punitiva inscrita em dívida ativa em 04/08/2010, ajuizada em face do Município de Jupi." 2. A apelação foi interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco para cobrança de crédito decorrente de multa punitiva, lastreada em certidão de dívida ativa extraída com fundamento no art. 24 da Lei n.º 3.820/1960, vinculada ao Processo Administrativo n.º 0663/09. 3. A execução foi distribuída em 14/10/2010. Em 23/12/2010, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, ao fundamento de que débitos de pessoas jurídicas de direito público deveriam observar a forma então prevista no art. 730 do CPC. A determinação foi cumprida em 25/01/2011. Posteriormente, a sentença reconheceu a inexistência de interesse processual, em razão da ausência de movimentação útil por longo período, da reduzida expressão econômica do crédito e da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024. 4. Nas razões recursais, o exequente sustentou que o precedente vinculante do STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024 não se aplicariam às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, porque tais entidades se sujeitam à disciplina específica do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, que estabelece patamar próprio para o ajuizamento da cobrança judicial. Alegou, ainda, que, por se tratar de execução promovida contra ente público, cujos bens são impenhoráveis, não seriam exigíveis as providências prévias indicadas no Tema 1.184, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.184 da repercussão geral e a Resolução CNJ n.º 547/2024 se aplicam às execuções fiscais propostas por conselhos de fiscalização profissional, mesmo diante da disciplina específica do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011; e (ii) saber se, no caso concreto, a prolongada ausência de movimentação útil e a não comprovação das providências prévias de cobrança autorizam a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema 1.184, a orientação de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Também assentou que o ajuizamento da execução fiscal depende da adoção prévia de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo demonstração concreta de motivo de eficiência administrativa que evidencie a inadequação da medida. 7. A Resolução CNJ n.º 547/2024 reproduz essa orientação e disciplina a racionalização da tramitação das execuções fiscais. O ato normativo não estabelece distinção entre os legitimados ativos da cobrança judicial. Por isso, não há fundamento para excluir, de forma geral, os conselhos de fiscalização profissional do regime estabelecido pelo precedente vinculante. 8. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza autárquica e integram a Administração Pública indireta. Nessa condição, submetem-se à disciplina geral pertinente às execuções fiscais, inclusive à exigência de demonstração do interesse de agir à luz do padrão de eficiência administrativa fixado pelo STF. 9. A disciplina do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 tem alcance específico. O dispositivo regula o patamar mínimo para ajuizamento das execuções promovidas por conselhos profissionais. Essa particularidade afasta apenas a incidência automática do parâmetro geral de valor mínimo utilizado para outros entes, mas não exclui a necessidade de observância dos demais consectários do Tema 1.184, especialmente a exigência de providências prévias de cobrança e a possibilidade de extinção do feito quando a via executiva se revela manifestamente ineficiente e desprovida de utilidade prática. 10. A Sexta Turma, em precedentes citados no voto, já reconheceu a aplicabilidade do Tema 1.184 e da Resolução CNJ n.º 547/2024 às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, com a ressalva de que a disciplina da Lei n.º 12.514/2011 incide apenas quanto ao valor mínimo de ajuizamento. O entendimento adotado no caso concreto está, portanto, em conformidade com a orientação já firmada no âmbito do próprio colegiado. 11. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 14/10/2010 para cobrança de R$ 2.060,92, valor inscrito em dívida ativa em 04/08/2010. Após o despacho que determinou a emenda da inicial, cumprida em 25/01/2011, não houve desenvolvimento processual útil dirigido à efetiva satisfação do crédito por largo período temporal. 12. Os autos revelam que, depois da regularização da inicial, sobrevieram apenas movimentações esparsas, sem avanço concreto da cobrança. A sentença consignou que transcorreram quase quatorze anos desde o ajuizamento sem que a execução atingisse estágio minimamente eficiente. Esse dado evidencia a manifesta inaptidão prática da via eleita para a recuperação do crédito, o que afasta a utilidade do prosseguimento do feito. 13. Também não houve comprovação suficiente do cumprimento das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184 e pela Resolução CNJ n.º 547/2024. Não se demonstrou tentativa de conciliação ou de solução administrativa, tampouco o protesto do título, nem se apresentou justificativa concreta apta a evidenciar a inadequação dessas medidas à luz do critério de eficiência administrativa. 14. O argumento de que a execução foi proposta contra Município e de que, por isso, seriam inviáveis as providências prévias exigidas pelo STF não procede. A circunstância de o executado ser ente público, por si só, não elimina a necessidade de demonstração de medidas administrativas prévias voltadas à cobrança eficiente do crédito. O voto registrou, inclusive, precedentes da Sexta Turma em hipóteses semelhantes, nos quais se reconheceu que essa condição não impede a adoção de providências aptas a satisfazer o requisito fixado no precedente vinculante. 15. Desse modo, o fundamento relacionado exclusivamente ao valor inferior a R$ 10.000,00 não pode ser transposto de forma automática para as execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, porque a matéria é regida, nesse ponto, pelo art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. Ainda assim, a extinção do feito subsiste por fundamento autônomo e juridicamente suficiente, consistente na ausência de interesse de agir, extraída da prolongada ausência de movimentação útil e da não comprovação das providências prévias exigidas pelo STF. 16. A sentença deve, portanto, ser mantida, com ajuste apenas da fundamentação, para explicitar que a regra especial da Lei n.º 12.514/2011 limita-se ao valor mínimo de ajuizamento e não impede a extinção da execução fiscal quando demonstrada a falta de utilidade prática do processo executivo em razão de sua prolongada ineficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso desprovido, para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com parcial ajuste da fundamentação, a fim de consignar que o art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 afasta apenas a incidência automática do critério geral de valor mínimo, sem obstar a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 quanto à exigência de providências prévias de cobrança e à aferição da utilidade prática da execução. Sem honorários recursais, porque não houve fixação de verba honorária na sentença. Tese de julgamento: "1. As execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional submetem-se ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ n.º 547/2024, ressalvada a disciplina específica do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 quanto ao valor mínimo para ajuizamento. 2. A regra especial do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 não afasta a exigência de providências prévias de cobrança nem impede a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir quando evidenciada a ineficiência da via executiva. 3. A prolongada ausência de movimentação processual útil, aliada à falta de comprovação de tentativa de solução administrativa e de protesto do título, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, inclusive quando proposta em face de ente público." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, II, III e IV; Lei n.º 3.820/1960, art. 24; Lei n.º 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; TRF5, AC 0800824-24.2024.4.05.8401, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 19/11/2024; TRF5, AC 0800649-07.2022.4.05.8205, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 29/10/2024; TRF5, AC 0802340-26.2021.4.05.8000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 10/06/2025; TRF5, AC 0817686-82.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29/04/2025; TRF5, AC 0800160-26.2020.4.05.8306, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 27/05/2025. (PROCESSO: 00013928520264050000, APELAÇÃO CÍVEL, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 17/03/2026) 11. No caso concreto, da análise da execução fiscal n.º 0802315-35.2025.4.05.8400, verifica-se que o ajuizamento do feito foi precedido apenas de notificação do devedor acerca da dívida, sem tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa e sem o prévio protesto do título. Assim, a exequente não cumpriu as condições previstas na Resolução CNJ n.º 547/2024 para o ajuizamento da execução fiscal. 12. Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a ausência de interesse processual no ajuizamento da execução fiscal n.º 0802315-35.2025.4.05.8400, em razão da inobservância das providências prévias de cobrança previstas na Resolução CNJ n.º 547/2024, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 13. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 14. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n.º 0802315-35.2025.4.05.8400. 15. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições ainda pendentes nos autos da execução fiscal. 16. Intimem-se. Cumpra-se. As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal: 1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf 2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799 3 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321 4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351

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