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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0018659-96.2024.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. . Por meio deste recurso, a autora objetiva a reforma da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária empresarial por ausência de interesse processual e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta que a restituição administrativa ocorreu de forma unilateral, sem sua ciência e desacompanhada de juros e correção monetária, razão pela qual permanece o interesse processual. Defende, ainda, que os descontos indevidos, realizados sem qualquer relação jurídica entre as partes, configuram dano moral indenizável em razão da gravidade da conduta da ré.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual para pleitear restituição de valores já integralmente devolvidos antes do ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em conta bancária de pessoa jurídica, posteriormente restituídos administrativamente, configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os documentos constantes dos autos demonstram que o réu restituiu integralmente os valores indevidamente descontados antes do ajuizamento da demanda, circunstância posteriormente reconhecida pela própria autora.3.2. A alegação genérica de ausência de juros e correção monetária não afasta a falta de interesse processual quando a autora deixa de demonstrar a existência de saldo remanescente, não apresenta memória de cálculo nem indica qualquer diferença efetivamente exigível.3.3. A ausência de comunicação prévia acerca da restituição administrativa e eventual falha organizacional do réu não justificam, por si sós, o ajuizamento da ação, sobretudo quando a autora, empresa que realiza intensa movimentação financeira, poderia identificar o ingresso dos valores em sua conta antes da propositura da demanda. A restituição integral dos valores anteriormente ao ajuizamento da ação afasta a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional quanto ao pedido restitutório, caracterizando a ausência de interesse processual.3.4. Embora os descontos indevidos tenham decorrido de falha imputável ao réu, o dever de indenizar por dano moral não decorre automaticamente da ilicitude dessa conduta. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral mediante demonstração de efetiva lesão à sua honra objetiva, inexistente na hipótese, em que não houve prova de comprometimento do fluxo de caixa, perda de negócios, restrição financeira, abalo à imagem comercial ou qualquer repercussão concreta.IV. DISPOSITIVO4. Recurso ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Súmula 227 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002293-09.2016.8.16.0115, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 19.11.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1635679-7, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 05.04.2017; STJ, Súmula 227.
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