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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara Cível
Processo 0018659-89.2012.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Acrux Serviços de Cobrança Ltda. - Prime Design Comercio de Moveis Planejados Ltda Me - Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não padronizados - - Az Company Comércio Industrial Ltda - - Tereza de Moura Tonin - - GABRIELA ALMEIDA TRIGO TONIN - 1. A pesquisa Infoseg possui natureza auxiliar de investigações criminais, não sendo o meio adequado à localização de bens em execução cível, a fim de atender a interesses particulares do credor. Vale dizer, a providência pretendida pelo exequente, revela-se imprópria e desproporcional para a localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. 2. Indefiro, ainda, a pesquisa Leme Forese, uma vez que se refere a uma empresa privada a qual a parte poderá consultar por seus próprios meios. 3. Defiro a pesquisa CCS-BACEN a fim de averiguar a relação dos executados com as instituições financeiras, devendo o exequente recolher a quantia de uma (1) UFESP para cada executado a ser pesquisado. 4. Defiro a pesquisa via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Com a resposta, intime a parte exequente para indicar bens à penhora, em cinco dias. 5. O pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens deve ser indeferida. Essa, conforme dispõe o ato normativo do CNJ que o instituiu, destina-se a "recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos". No caso presente, não houve qualquer determinação de indisponibilidade total de bens. Bem ao contrário, trata-se de execução individual em que não foi decretada a medida e nem há fundamento para tanto. Assim, cabe ao credor indicar sobre quais bens, dentre os que integram o patrimônio do devedor, pretende que recaia a constrição. Diante disso, indefiro o pedido formulado. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. - ADV: FABIO DAUD SALOME (OAB 140031/SP), GIULIANO PRATELEZZI DENENO (OAB 167537/SP), GIULIANO PRATELEZZI DENENO (OAB 167537/SP), GIULIANO PRATELEZZI DENENO (OAB 167537/SP), LUCIANO VIANNA ARAUJO (OAB 360032/SP), GABRIEL LUIS MASSUTTI DE TOLEDO LEME (OAB 427753/SP), LUCIANO VIANNA ARAÚJO (OAB 80725/RJ)
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