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0018657-73.2011.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões

    ADV: FRANKLIN LEITE AGRA (OAB 13185/AL), ADV: THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), ADV: RAFAEL SANTOS DIAS (OAB 12127/AL), ADV: DIOGO BRAGA QUINTELLA JUCÁ (OAB 14920/AL), ADV: DIOGO BRAGA QUINTELLA JUCÁ (OAB 14920/AL), ADV: DIOGO BRAGA QUINTELLA JUCÁ (OAB 14920/AL), ADV: EDUARDO MESSIAS GONÇALVES DE LYRA JÚNIOR (OAB 4042/AL), ADV: THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), ADV: THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), ADV: THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), ADV: LEONEL QUINTELA JUCÁ (OAB 2997/AL), ADV: EDUARDO MESSIAS GONÇALVES DE LYRA JÚNIOR (OAB 4042/AL), ADV: EVERALDO DA SILVA XAVIER (OAB 2887/AL), ADV: JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL), ADV: MÔNICA LIMA GARCIA (OAB 6391AL /), ADV: MÔNICA LINS MEDEIROS (OAB 3691/AL) - Processo 0018657-73.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Franklin Leite Agra - HERDEIRA: Yasmine Agra Xavier - Virginia Lumack do Monte Agra - Freddy Leite Agra e outro - REQUERENTE: condomínio do edificio belize - HERDEIRO: Cristiana Lumack do Monte Agra - Lydianne Lumack do Monte Agra - Lorena Lumack do Monte Agra e outro - INVDO: Rui Agra - DECISÃO Por meio da petição de fls. 2008-2011 FRANKLIN LEITE AGRA opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 2003 alegando que a anulação das doações realizadas em favor dos herdeiros não ensejaria o retorno dos bens ao espólio, porquanto tais bens já teriam sido vendidos para terceiros. Assim, requer o suprimento da obscuridade, para que seja esclarecido se a anulação alcança apenas os imóveis efetivamente incorporados ao espólio ou todos os bens. Contrarrazões às fls. 2041-2048, pela manutenção da decisão e para que as colações sejam realizadas pelo valor da liberalidade. É o relatório. Decido. Consta, dos autos informação de que há sentença, transitada em julgado, que determinou a anulação de "TODAS AS DOAÇÕES REALIZADAS PELO DE CUJUS A PARTIR DE 1993" (FL. 2000). Neste sentido, os efeitos da anulação da doação é o retorno do bem ao status quo anterior a doação, qual seja, o patrimônio do inventariado. Não cabe a este juízo determinar a modulação dos efeitos da anulação, mas a própria sentença que determinou sua anulação realizar a modulação, ressalvando eventuais terceiros adquirentes, fato que, a priori, não ocorreu (não houve a demonstração de nenhuma decisão nesse sentido). Repiso - se há sentença anulando a doação, o efeito dessa sentença, em regra, é o retorno do bem ao patrimônio do doador. Portanto, conforme consta da decisão de fl. 2003, há apenas a determinação de que seja demonstrado, nesses autos, o cumprimento da sentença proferida, com a averbação da anulação nas matriculas dos imóveis. Consta, ainda, da decisão embargada, que outro efeito da própria anulação é a ausência de colação - ora, se o bem retorna ao monte-mor, em face da anulação da doação, não há o que se falar em colação de um bem que voltou ao patrimônio do falecido (e que não mais pertence ao herdeiro cuja anulação da doação foi realizada). Volto a reafirmar - não cabe a este juízo determinar que sejam resguardados terceiros adquirentes ou qualquer outra determinação quanto à sentença proferida nos autos da ação anulatória, uma vez que a sentença NÃO FOI PROFERIDA por este juízo, cabe apenas determinar o integral cumprimento daquela sentença para que, somente após, possa se conhecer do patrimônio do espólio. Desta forma, não vislumbro obscuridade a ser sanada, cabendo o integral cumprimento da determinação de fl. 2003, com a apresentação do cumprimento da sentença anulatória, para fins de prosseguimento desta ação. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 08 de setembro de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito

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