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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 0018656-37.2025.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO (RÉU)
ADVOGADO(A): AMILSON FURTADO DOS SANTOS (OAB MA021174)
APELADO: KARINA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIGIA MARIA YAMASAKI DE SÁ (OAB SP511321)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por estudante em face de acórdão que, por unanimidade, declarou de ofício a incompetência absoluta e a falta de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Tocantins para processar e julgar ação ajuizada contra autarquia integrante da Administração Pública indireta do Estado do Maranhão, decretando a nulidade dos atos decisórios e a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à natureza territorial da competência e à prorrogação pela ausência de arguição prévia, bem como contradição referente ao precedente citado e ao julgamento do apelo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual tocantinense para julgar demanda proposta contra autarquia de outro Estado-membro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste omissão no julgado, tendo em vista que o acórdão fundamentou expressamente que a limitação jurisdicional decorre do art. 125 da Constituição Federal, tratando-se de matéria de ordem pública insuscetível de prorrogação e cognoscível ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 64, § 1º, e 485, IV, do CPC), o que afasta a incidência do art. 65 do CPC, do art. 101, I, do CDC e das Súmulas nº 33 e 206 do STJ.
5. Não há contradição a ser sanada, visto que o precedente acoplado serviu apenas como reforço argumentativo no tocante ao conhecimento de ofício de matérias de ordem pública, sendo a declaração de prejudicialidade da apelação consectário lógico da extinção do processo sem resolução do mérito.
6. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da causa, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A deliberação clara e fundamentada sobre a incompetência absoluta do juízo por limitação constitucional afasta a alegação de vício no julgado e a pretensão de prorrogação de competência."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125; CPC, arts. 64, § 1º, 485, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0034557-10.2024.8.27.2729, Rel. Desª. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0007530-73.2024.8.27.2722, Rel. Desª. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18/03/2026.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.